LEI Nº 6.483, DE 13 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município, as quais orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2023 deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular, do controle social, da transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.

Art. 3º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2022/2025 todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO I

PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a Lei Orçamentária Anual contemplará o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2022/2025.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas Fiscais VI – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais – desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 7º A LOA não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

§ 3º Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segue demonstrado no Anexo de Obras em Andamento a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2023.

Art. 8º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 9º Para fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe ao Executivo instituir sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

Art. 10. As transferências entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 9º desta Lei.

Parágrafo único. No exercício de 2023, são destinados à Administração Indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados:

Nome do Ente

Objeto

Fonte Recurso

Valor Ano

Fundação Cultural de Jacarehy

Plano de Metas (2022-2025)

Tesouro

R$ 9.169.555,00

Fundação Pró-Lar de Jacareí

Plano de Metas (2022-2025)

Tesouro

R$ 6.701.000,00

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE

Plano de Metas (2022-2025)

Operações de Crédito e

Transferências de Capital

R$ 15.000.000,00

 

Câmara Municipal de Jacareí

Plano de Metas (2022-2025)

Tesouro

R$ 28.087.000,00

 

TOTAL

 

 

R$ 58.957.555,00

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que, firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, cabe ao Executivo estabelecer cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma de que trata o caput deste artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR

Art. 13. Na realização de programas de competência do Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas, é exigida autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 14. Durante o exercício de 2023, poderão ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esportes.

§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a Instrução nº 02/2008, que devem ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.

§ 3º As dotações incluídas na Lei Orçamentária Anual para a sua execução dependem ainda de:

I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - plano de trabalho devidamente aprovado;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;

IV - certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

V - declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura de Jacareí;

VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;

VII - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

VIII - não possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 15. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2023 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:

I - Demonstrativo I, contendo as metas anuais;

II - Demonstrativo II, contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - Demonstrativo III, contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;

V - Demonstrativo V, contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Demonstrativo VI, contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo VII, contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII - Demonstrativo VIII, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 16. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem.

Art. 17. A reserva de contingência a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante superior a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo quadrimestre do exercício de 2023, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social, os quais serão regulamentados em Decreto, respeitando as seguintes prioridades de investimento:

I – cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, nos termos da legislação vigente;

II – execução de contrapartidas referentes a transferências de receitas de outros entes da federação; e

III – cumprimento das metas estipuladas no Plano Plurianual 2022-2025.

§ 2º Não se admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas em caso de frustração na arrecadação não vinculada.

§ 3º Não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. Os projetos de lei que disponham sobre alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da Constituição Federal.

Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I – definições decididas com a participação da sociedade;

II – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;

III – crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

IV – medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas do Município;

V – promoção da educação tributária;

VI – retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII – responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por substituição tributária;

VIII – recolhimento do ISSQN por regime de estimativa;

IX – modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica – NFS-e

X – modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;

XI – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XII – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XIII – estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da legislação municipal existente.

Art. 22. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 23. Quando decorrente de incentivos fiscais, a renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2023 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações.

§ 1º Deverão ser devidamente alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal para as áreas da educação e da saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb.

§ 2º Na estimativa dos recursos orçamentários, devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 25. Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando sua natureza e valor.

Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os indicadores econômicos oficiais.

Parágrafo único. Podem ser realizados ajustes necessários para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual para 2023 assegurará recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos precatórios.

Art. 28. A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro anexo, o demonstrativo dos programas relativos à saúde, previdência e assistência social destinados à seguridade social, mediante consolidação dos orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.

Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I – operações de crédito autorizadas por lei específica;

II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; e

III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta Lei.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO VI

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30. Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

Art. 31. O Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023 e a receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VII

AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL

Art. 32. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, pode ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, devem ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.

§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente ocorrerão se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 3º A lei que criar cargos, empregos ou funções, conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, e admitir ou contratar pessoal, deverá apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro.

CAPÍTULO VIII

CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 33. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Art. 34. Com fundamento no art. 165, § 8º, da Constituição Federal; art. 174 da Constituição Estadual; e arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederem à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 35. Respeitada a obrigatoriedade de vinculação das receitas de capital, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

CAPÍTULO IX

RENÚNCIA FISCAL

Art. 36. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2022, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de julho de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí