Disciplina o plantio, supressão, poda, transplante, substituição, imunidade ao corte e compensação ambiental de espécies vegetais arbóreos, em área urbana no município de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir no território do Município de Jacareí, tanto de domínio público como privado.
Art. 2° A implantação, manutenção e reforma de áreas verdes poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.398/1993 ou norma posterior que a venha substituir, com autorização da Administração Municipal.
Art. 3º O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas e particulares, dentro da área urbana e áreas efetivamente urbanizadas, será gerenciado pela Administração Municipal.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Preservação Permanente: a vegetação de porte arbóreo que, por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta-semente, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
II - Anelamento do caule: prática que consiste na remoção de um anel da casca do caule ou de ramos lenhosos e visa interromper o fluxo de seiva pelo floema, comprometendo a sobrevivência do vegetal;
III - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços e dispor de, no mínimo, 2 dos equipamentos de infraestrutura urbana, conforme conceitua o artigo 3º da Lei federal nº 14.285/2021 ou norma posterior que a venha substituir;
IV - Área de preservação permanente: as definidas na legislação federal pertinente, em especial na Lei Federal nº 12.651/2012 ou norma posterior que a venha substituir;
V - Arbusto: Vegetal lenhoso possuidor de pequeno tronco, com ramificações desde a base, que na fase adulta apresente altura até 3m (três metros);
VI - Árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, que apresenta na idade adulta altura superior a 3,0m (três metros) e DAP igual ou superior a 5cm (cinco centímetros);
VII - Árvore frutífera: toda espécie cultivada para o consumo humano;
VIII - Cerca viva: vegetação arbórea ou arbustiva, disposta em linha, de maneira a formar barreira vegetal;
IX - Compensação ambiental: medidas adotadas como forma de compensar e mitigar a perda dos benefícios ambientais quando da supressão arbórea;
X - DAP: Diâmetro à Altura do Peito: medida do diâmetro do tronco do exemplar arbóreo, distante 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo;
XI - Espaço árvore: é um espaço delimitado nas calçadas, ou no leito carroçável, destinado exclusivamente para plantio e desenvolvimento de árvores;
XII - Espécie ameaçada de extinção: aquela com algum grau de risco de desaparecimento na natureza em um futuro próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente através de Portarias específicas;
XIII - Espécie exótica: espécie vegetal que não ocorre naturalmente em uma determinada região geográfica. Pode ou não ser invasora;
XIV - Espécie invasora: espécie vegetal nativa ou não, introduzida por ação antrópica, com potencial de prejuízo à vegetação nativa;
XV - Espécie nativa: espécie vegetal originária da área geográfica que naturalmente ocorre, referendado pelos órgãos de pesquisa oficial;
XVI - Exemplar arbóreo isolado: aquele situado fora de fitofisionomias nativas, florestais ou savânicas, que se destaca na paisagem como indivíduo isolado;
XVII - Herbácea: todo espécime representante do reino vegetal que possua caule tenro, não-lenhoso, sem resistência, normalmente rasteiros e arbustivos;
XVIII - Maciço florestal: agrupamento de indivíduos arbóreos nativos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do local;
XIX - Plantio: o ato de dispor vegetais na terra, e manutenção de tratos culturais até que a planta se estabeleça;
XX - Porte da árvore: definido conforme a altura que a árvore pode atingir em sua fase adulta, sendo assim subdivididos:
a) grande porte: as espécies cujas copas atinjam acima de 12m (doze metros) de altura;
b) médio porte: as espécies cujas copas atinjam até 12m (doze metros) de altura;
c) pequeno porte: as espécies cujas copas atinjam até 6m (seis metros) de altura;
XXI - Poda: o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, com as seguintes finalidades:
a) formação: utilizada na fase de viveiro, com a finalidade de definir o crescimento da muda;
b) condução: utilizada na fase juvenil da planta, com a finalidade de orientar o seu crescimento, evitando potenciais conflitos com estruturas próximas;
c) limpeza: utilizada para se remover galhos que porventura estejam secos, rachados ou com indícios de doenças;
d) contenção ou desrama: visa diminuir a densidade de galhos vivos e evitar conflitos com estruturas próximas;
e) poda de raízes: ato de podar parte das raízes de um vegetal. É recomendada em casos específicos apenas;
f) poda drástica (ou destopo): é a remoção de volume excessivo da copa, quando se remove muitos galhos descaracterizando a arquitetura e funcionalidade da copa;
XXII - Problema fitossanitário: incidência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal da planta;
XXIII - Substituição: ação de repor a árvore removida no mesmo local ou mais próximo possível, objetivando manutenção da densidade arbórea em determinada região;
XXIV - Supressão: ato de remover parte aérea e sistema radicular de vegetais considerados como árvores com a finalidade de eliminar o vegetal;
XXV - Termo de Compensação Ambiental: procedimento administrativo designado pelo órgão ambiental municipal, por meio do qual a pessoa física ou jurídica responsável por intervenção na vegetação arbórea, localizada em área pública ou particular, se compromete a proceder a substituição e/ou compensação ambiental, definidas pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Jacareí pelos efeitos resultantes da intervenção causada;
XXVI - Torrão: volume de terra, que comporta o sistema radicular do vegetal;
XXVII - Transplante: remoção, transporte e realocação de espécime vegetal, com torrão íntegro, sem afetar seu desenvolvimento.
CAPITULO III
DO PLANTIO
Art. 5º O plantio de árvores em vias e áreas públicas observará a hierarquização das vias, lei de uso e ocupação do solo e demais normas aplicáveis.
§ 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, o plantio de árvores e arbustos em rotatórias e canteiros centrais. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
I - O plantio de árvores em rotatórias e canteiros centrais só será permitido com a autorização da Administração Municipal, mediante a orientação da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
§ 2º Nos canteiros centrais, só será permitido o plantio de árvores nativas de grande porte, desde que não exista conflito com fiação de rede elétrica, exceto as das espécies de palmeiras ou coqueiros. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
I - Nas rotatórias, só será permitido o plantio de árvores nativas de grande porte, desde que seja respeitada a distância mínima de 03 metros do meio-fio e não exista conflito com a fiação da rede elétrica. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
§ 5º As plantas transplantadas nas rotatórias e canteiros centrais, até um ano antes da publicação desta alteração, e em desconformidade com esta Lei deverão passar por avaliação técnica do setor competente da Administração para verificação da possibilidade de manejo, remoção e/ou transplante. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
I - Constatada a infração, o responsável deverá ser notificado, com prazo de 15 (quinze) dias para remoção das mudas, sob pena de aplicação de multa, no valor de 0,2 VRM para cada muda plantada em desacordo, caso não cumpra a notificação. (Incluído pela Lei nº 6.610/2024)
Art. 6º Nas calçadas onde existam rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser preferencialmente de espécies de pequeno porte, devendo obedecer aos recuos necessários.
§ 1º Nas calçadas onde não existam redes elétricas, pode-se utilizar espécies de médio porte, adequadas à paisagem local e ao espaço disponível, a ser indicada por profissional técnico habilitado.
§ 2º As árvores plantadas no interior de imóveis, que estejam próximas ou sob a rede elétrica, independentemente de seu porte, são de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários dos imóveis, inclusive no que se refere à poda e descarte dos galhos podados.
Art. 7º O munícipe que assim desejar poderá solicitar plantio de árvores em áreas públicas, calçadas e áreas verdes, podendo a Administração Municipal verificar as características da área e as limitações técnicas, para realização da arborização adequada em cada localidade, respeitando a lista de espécies a ser disposta em Decreto Municipal e as demais normas vigentes.
Art. 8º Nas calçadas com largura inferior a 2m (dois metros) o espaço árvore poderá ocupar o leito-carroçável.
Parágrafo Único. No espaço-árvore, as espécies deverão ser identificadas com nome popular e científico, e conter as coordenadas geográficas de sua localização em placa, que poderão ser confeccionadas e instaladas pela Administração Municipal e fixadas ao lado do exemplar arbóreo.
CAPITULO IV
DAS PODAS
Art. 9º A poda da vegetação de porte arbóreo em áreas públicas e particulares, será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Administração Municipal.
Parágrafo Único. A realização de poda em áreas particulares será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis, desde que devidamente autorizados pela Administração Municipal.
Art. 10. Podem realizar podas em áreas públicas:
I - administração Pública e empresas terceirizadas a serviço da Prefeitura Municipal de Jacareí;
II - concessionárias de serviços públicos, como forma de mitigar conflitos com redes de serviços existentes;
III - corpo de bombeiros e defesa civil, quando caracterizado risco iminente de queda da árvore ou partes dela;
IV - empresas e profissionais autônomos, devidamente cadastrados e credenciados junto à Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 11. A poda em áreas públicas realizada pela Administração, envolve ações preventivas e corretivas, visando a manutenção de cobertura arbórea adequada, com mitigação de riscos potenciais.
Art. 12. A Administração Municipal pode autorizar poda em área pública, mediante atendimento das condicionantes necessárias a serem dispostas em Decreto Municipal.
Art. 13. Se porventura a poda realizada em área pública ou privada, causar danos que comprometam a fitossanidade do indivíduo arbóreo ou a sua estabilidade, ficará o interessado passível de autuação, conforme artigo 26 da presente lei.
Parágrafo Único. Caso o vegetal venha a morrer, o interessado também ficará responsável pelo cumprimento da compensação ambiental.
CAPITULO V
DA SUPRESSÃO
Art. 14. A supressão de árvores, em áreas particulares, dependerá de autorização prévia por parte da Administração Municipal, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - quando a saúde e/ou estabilidade do exemplar estiverem comprometidos;
II - quando a árvore ou partes dela estiverem colocando em risco pessoas, edificações e equipamentos públicos adjacentes;
III - quando a árvore ou partes dela ocasionarem danos permanentes e irreparáveis no patrimônio público ou privado;
IV - quando se tratar de espécies exóticas invasoras;
V - quando a árvore conflitar com implantação de edificação, devidamente constatado em documentos a serem apresentados pelo interessado.
§1º Nos casos emergenciais em que haja o risco iminente à vida, ao patrimônio público ou privado, a Administração Pública ou pessoas credenciadas poderão suprimir árvores em área particular, quando expuserem, comprovadamente através de laudo técnico elaborado por profissionais da Defesa Civil ou corpo técnico da Administração Municipal, pessoas ou bens a risco iminente, sem a necessidade de compensação ambiental.
§2º Nos casos em que o interessado solicitar a supressão de árvores em área particular ou nas calçadas, e que não seja motivada pela necessidade de atender emergências em que haja o risco iminente à vida, deverá fazer a substituição no mesmo local em que se encontrava, por uma que seja de outra espécie de pequeno ou médio porte.
Art. 15. A supressão de árvores em áreas públicas, será realizada:
I - pela Prefeitura Municipal de Jacareí ou Permissionárias ou Concessionárias prestando serviço público;
II - pelo Corpo de Bombeiros ou pela Defesa Civil, quando caracterizado risco iminente de queda da árvore ou partes dela.
Art. 16. A supressão de árvores em áreas públicas será realizada quando:
I - a saúde e estabilidade do exemplar estiverem comprometidos, e colocar em risco pessoas, edificações ou equipamentos públicos adjacentes;
II - a árvore ou partes dela ocasionarem danos permanentes e irreparáveis no patrimônio público ou privado;
III - se tratar de espécies exóticas invasoras, comprovada que sua permanência pode acarretar prejuízos ambientais;
IV - a árvore estiver bloqueando acesso a garagem, devidamente comprovado pela guia rebaixada no local onde se localiza a árvore;
V - constatada situação de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizadas pela Administração Pública;
VI - a árvore estiver obstruindo a realização de obras públicas ou particulares, mediante apresentação do projeto devidamente aprovado, no qual conste em planta baixa a localização das árvores objeto de conflito.
Art. 17. A supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ameaçados de extinção, assim definidos em normas específicas, poderá ser autorizada, excepcionalmente, desde que verificadas as seguintes hipóteses:
I - risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;
II - estado fitossanitário comprometido;
III - utilidade pública, conforme a Lei Federal nº 12.651/2012 ou outra norma que a venha substituir;
IV - quando inexistir alternativa técnica locacional, devidamente comprovada.
V - mediante Compensação Ambiental de 30:1, em conformidade com a RESOLUÇÃO SMA Nº 7/2017 ou outra norma que a venha substituir.
Parágrafo único. As mudas para cumprimento da compensação ambiental deverão ser da mesma espécie ameaçada de extinção, cujo corte for autorizado.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPLANTIO
Art. 18. A Administração Municipal poderá autorizar o transplantio de espécie arbórea ou arbustiva, mediante requerimento do interessado, que deverá conter, no mínimo:
I - quantidade e identificação dos vegetais passíveis de transplante;
II - indicação do local atual e do local pretendido para transplantio;
III - metodologia a ser utilizada para o transplante.
§ 1º O interessado fica condicionado a apresentar relatórios, simplificados, das condições dos exemplares transplantados, após 03 e 06 meses da operação de transplantio.
§ 2º Caso constatado que o exemplar transplantado morreu, a situação será comparada à supressão, ensejando o cumprimento da devida compensação ambiental.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19. As substituições de árvores impróprias em logradouros públicos poderão ser feitas pela Administração Municipal conforme o plano de arborização em vigência.
Art. 20. As espécies a serem empregadas na substituição deverão ter porte adequado ao local de plantio, em consonância com os dispositivos da presente lei.
Art. 21. Quando do pedido de supressão em áreas particulares, ficará o requerente obrigado do cumprimento do termo de compensação ambiental, o qual pode ser firmado dentre as seguintes alternativas:
I - pagamento pecuniário, no valor de 2,0 VRM, a cada exemplar exótico a ser suprimido, e 6,0 VRM, a cada exemplar nativo a ser suprimido, sendo o valor destinado integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - doação de mudas, na proporção de 25:1 no caso de supressão de espécies nativas, e 10:1 no caso de espécies exóticas (salvo espécies exóticas invasoras).
III - plantio de mudas nativas, na proporção de 25:1 no caso de supressão de espécies nativas e 10:1 no caso de espécies exóticas (salvo espécies exóticas invasoras), em área de preservação permanente, quando houver, dentro do mesmo imóvel onde foi autorizada a supressão.
§ 1º Em relação ao disposto contido no Inciso II deste artigo, as mudas deverão ser entregues em local a ser indicado pela Administração Municipal e deverão possuir porte mínimo de 1,0m (um metro) de altura, torrão íntegro e de tamanho compatível, isenta de pragas e doenças e com boa formação da parte aérea;
§ 2º As medidas compensatórias previstas no Termo de Compensação Ambiental deverão ser executadas anteriormente à emissão da Autorização de Supressão emitida pela Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 22. Ficam isentos de compensação ambiental, por serem espécies de uso silvicultural ou pela condição de invasora, quando da autorização de supressão das seguintes espécies:
a) Eucalipto (Eucalyptus spp.);
b) Pinheiro (Pinnus spp.);
c) Espatódea (Spathodea campanulata);
d) Leucena (Leucanea leucocephalla);
e) Santa-bárbara (Melia azedarach).
Parágrafo Único. A compensação ambiental pode ser reduzida, em até 90% (noventa por cento), para pessoas de baixa renda, mediante análise socioeconômica a ser realizada pelos técnicos competentes da Administração Municipal, a partir da manifestação do interessado.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS LOTEAMENTOS
Art. 23. Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigido o plantio de árvores, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal, na proporção de 1 (uma) para cada 10m (dez metros) de testada, no espaço destinado ao passeio público, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Para os projetos de loteamentos já aprovados, que ainda não foram implantados ou que estejam em fase de implantação, será concedido o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para que promovam o plantio de árvores na forma do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 24. Fica proibido o uso de produtos herbicidas em vegetação de porte arbóreo, arbustivo e herbáceo em logradouros públicos e áreas particulares.
Parágrafo Único. Caso da necessária aplicação de defensivo agrícola, o responsável deverá possuir receituário agronômico indicando o tipo de produto e a dosagem utilizada.
Pena: 05 VRM, caso constatada a infração.
Art. 25. Fica proibida a pintura de tronco de árvores por qualquer tipo de produto químico, nos logradouros públicos.
Pena: 05 VRM para cada árvore pintada.
Art. 26. Fica proibida a poda drástica da copa em árvores de logradouros públicos ou áreas particulares.
Pena: 10 VRM para cada árvore podada em desacordo com as normas.
Art. 27. Fica proibido sufocar o colo de árvores pelo depósito de concreto, piche, terra, pedras, areia ou qualquer outro material que venha afogar o colo do vegetal nos logradouros públicos, impedindo ou dificultando a permeabilidade do solo ao redor da árvore.
Pena: 05 VRM para cada árvore sufocada.
Parágrafo único. Constatada a infração, o responsável deverá ser notificado, com prazo de 15 dias para remoção do material e adequação do espaço, sob pena de aplicação de multa, caso não cumpra a notificação.
Art. 28. Fica proibida a poda do sistema radicular em logradouros públicos, salvo sob orientação da Administração Municipal.
Pena: 05 VRM, para cada árvore cujas raízes foram podadas.
Art. 29. Fica proibida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, como também para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Pena: 05 VRM, para cada árvore onde foi instalado o objeto em desacordo com a norma.
Art. 30. Fica proibido destruir, danificar, lesar, por qualquer modo ou meio, árvores de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Pena: 18 VRM, para cada árvore vandalizada.
Art. 31. Fica proibido o plantio de árvores em manilhas ou em qualquer outro meio que configure obstáculo para o pleno desenvolvimento do sistema radicular, limite seu crescimento e dificulte o processo de ancoragem e estabilidade do vegetal.
Pena: 05 VRM, para cada árvore plantada em desacordo com a norma, quando for inviável a remoção da estrutura.
Art. 32. Fica proibido a realização de podas de árvores em áreas públicas e particulares, sem a devida autorização da administração municipal.
Pena: 05 VRM para cada árvore podada sem autorização.
Parágrafo único. Constatada a infração, o responsável deverá ser notificado sobre a necessidade de obtenção de autorização para realização
de podas, em caso de reincidência, haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 33. Fica proibida a realização de supressão de árvores em áreas públicas e particulares, sem a devida autorização da Administração Municipal.
Pena: 18 VRM para cada árvore suprimida sem autorização.
Art. 34. Fica proibido o plantio de vegetais com espinhos em calçadas públicas e áreas limítrofes de propriedade particular com área de passeio público.
Pena: 02 VRM para cada vegetal com espinhos plantados nas condições especificadas.
Parágrafo único. Constatada a infração, o responsável deverá ser notificado sobre a necessidade de remoção da vegetação com espinhos, no prazo de 30 dias, em caso de não cumprimento, haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, AUTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 35. Verificada a infração de qualquer das disposições desta Lei, será lavrado o Auto de Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º O responsável pela infração tomará ciência do Auto de Notificação e do Auto de Infração e Imposição de Multa, das seguintes maneiras:
I – pessoalmente, ou através de seu representante ou preposto;
II – via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou notificação extrajudicial, devidamente acompanhada de cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa;
III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado em 3 (três) vias, devendo ser entregue a 2ª via ao autuado, mediante a constatação in loco da situação.
§ 3º A ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea ou por denúncia que será recebida pelo agente competente.
§ 4º O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos essenciais:
I – local da constatação da infração;
II - dia/mês/ano/hora da constatação;
III – inscrição imobiliária do imóvel;
IV – nome do infrator;
V – CPF ou CNPJ do infrator;
VI – descrição da infração;
VII – dispositivo legal afrontado nos termos da Lei;
VIII – recurso administrativo cabível e instrução para o exercício desse direito;
IX – demais penalidades possíveis de serem aplicadas;
X – prazo para cumprimento da imposição;
XI – valor da multa em VRMs (Valor de Referência do Município).
§ 5º Caso não identificado o infrator, os dados relativos aos itens IV e V do parágrafo anterior serão os constantes do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 36. Serão consideradas circunstâncias agravantes, que ensejam o acréscimo de 02 VRM no valor da multa a ser aplicada:
I- contra espécies nativas raras ou ameaçadas de extinção;
II - durante a noite, em final de semana ou feriado.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 37. A lavratura do auto de Notificação e/ou a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ensejará a abertura de processo de fiscalização junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os recursos administrativos até a decisão final.
Art. 38. Poderão os autuados oferecer recurso, à autoridade administrativa responsável pela lavratura do auto de Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desse Auto.
§ 1º O recurso somente será conhecido com a devida qualificação do solicitante e quando apresentado:
a) pelo próprio notificado ou autuado;
b) por procurador devidamente constituído;
c) por terceiro que demonstre vínculo na causa.
§ 2º Será arquivado o recurso, sem apreciação, quando, depois de regularmente cientificados, os recorrentes não fornecerem documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com a lei.
Art. 39. Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no que se refere à inscrição da multa em dívida ativa.
Art. 40. Nas hipóteses de não apresentação de recurso no prazo estabelecido ou de indeferimento do recurso administrativo do Auto de notificação, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 41. Nas hipóteses de não apresentação de recurso no prazo estabelecido ou de indeferimento do recurso administrativo do Auto de Infração e Imposição de Multa, será o mesmo inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Sob pena de multa, é proibido impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscais ou autoridades municipais responsáveis pela aplicação desta Lei, no exercício das suas funções.
Parágrafo único. O descumprimento dos preceitos dispostos neste artigo ensejará a aplicação de multa de 5 (cinco) VRM, além das demais sanções já previstas nesta Lei.
Art. 43. Qualquer cidadão poderá denunciar, inclusive anonimamente, à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das leis e regulamentos municipais.
Art. 44. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 45. Quando se tratar de pedido de supressão de vegetação nativa ou árvores isoladas localizadas em área de preservação permanente, observar os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 6.425, de 02 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituir.
Art. 46. Qualquer árvore do Município, situada em área pública, poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato da Administração Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagismo, ou de sua condição de porta sementes.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4179, de 12 de março de 1999, Lei nº 4079, de 30 de maio de 1998, Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, o Decreto nº 547 de 01 de fevereiro de 2000, Decreto nº 101 de 02 de abril de 2009, Decreto nº 1.149 de 21 de julho de 2008 e a Lei n° 6.419 de 18 de novembro de 2021.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de julho de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí