LEI Nº 6.471, DE 24 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Jacareí, estabelece penalidades e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica proibida a realização de queimadas em todo o território do Município de Jacareí, ficando sujeitas às sanções desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, contribuírem para sua ocorrência, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei, entende-se por queimada toda ação ou omissão que gere ou possa gerar propagação de fogo em material combustível, depositado ou existente, de forma a causar dano ou risco de dano ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio público ou privado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  São consideradas infrações a esta Lei, com respectivas penalidades:

I – queimar ao ar livre materiais como resíduos domésticos, resíduos de poda, de varrição ou de capina cuja combustão gere gás potencialmente nocivo à saúde e que possa gerar odores e fuligem que incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente;

Penalidade: multa de 10 (dez) VRM (Valor de Referência do Município), sendo aplicada em dobro na reincidência;

II – queimar ao ar livre material inorgânico ou orgânico como pneus, borrachas, madeira tratada, paletes, plásticos, resíduos industriais, tintas, solventes, móveis e tecidos, fios e cabos de cobre, resíduos hospitalares e demais materiais cuja combustão gere gás potencialmente nocivo à saúde ou riscos ao meio ambiente;

Penalidade: multa de 20 (vinte) VRM (Valor de Referência do Município), sendo aplicada em dobro na reincidência;

III – queimar em fornos, churrasqueiras e fogões a lenha paletes, madeiras tratadas com tintas, solventes, verniz ou outros produtos químicos, bem como plástico, papel e outros materiais nocivos que possam gerar odores e fuligem que incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente;

Multa: 20 (vinte) VRM (Valor de Referência do Município) para as atividades comerciais e 10 (dez) VRM para os usos domésticos, sendo aplicada em dobro na reincidência.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os fornos de unidades industriais para as atividades licenciadas por órgão ambiental competente, sem prejuízo de que lhe sejam aplicadas outras medidas administrativas.

Art. 3º  Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de terceiros, der causa a uma das infrações previstas nesta Lei.

§ 1º  Se o infrator cometer simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, aplica-se cumulativamente as penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das demais sanções previstas na legislação civil, penal e ambiental.

§ 3º  Caso o autor não seja identificado, a multa será lavrada em nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde for registrada a ocorrência de queimada.

Art. 4º  As multas previstas no art. 3º desta Lei terão seus valores acrescidos em 20% (vinte por cento), caso seja verificada a ocorrência de algum dos seguintes fatores:

I – fumaça preta ou cinza escura, originária de combustão incompleta de produtos derivados do petróleo, tais como graxas, óleos, pneus, plásticos, entre outros;

II – danos à saúde da população diretamente afetada pela fumaça;

III – fogo em área a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de prédio público, unidade de saúde, creche, escola, asilo ou estabelecimento que receba ou abrigue população em situação de vulnerabilidade ou hospitalar;

IV – fogo em áreas com solo alagadiço e/ou turfoso;

V – fogo em áreas lindeiras a vias estruturais ou rodovias.

Parágrafo único.  Além de responder pelas multas previstas nesta Lei, o infrator deverá fazer o correto descarte dos resíduos da queima e apresentar comprovação da destinação ao órgão municipal competente.

Art. 5º  Não se aplicam as disposições desta Lei:

I – nos casos em que a queimada é empregada de forma controlada como prática fitossanitária em atividade agrosilvopastoril;

II - em ação de treinamento de combate a incêndio.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, a utilização do fogo deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade competente e restringir-se à área delimitada no auto de autorização.

Art. 6º  O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do auto de infração para apresentar defesa na esfera administrativa.

DO AUTO DE CONSTATAÇÃO E INFRAÇÃO

Art. 7º  Verificada a infração de qualquer das disposições desta Lei, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º  O responsável pela infração tomará ciência do Auto de Infração e Imposição de Multa, das seguintes maneiras:

I – pessoalmente, ou através de seu representante ou preposto;

II – via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou notificação extrajudicial, devidamente acompanhada de cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa;

III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

§ 2º  O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado em 3 (três) vias, devendo ser entregue a 2ª via ao autuado, mediante a constatação in loco da situação.

           

§ 3º  A ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea ou por denúncia que será recebida pelo agente competente.

§ 4º  O Auto de Infração e Imposição de Multa será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos essenciais:

I – local da constatação da infração;

II – dia/mês/ano/hora da constatação;

III – inscrição imobiliária do imóvel;

IV – nome do infrator;

V – CPF ou CNPJ do infrator;

VI – descrição da infração;

VII – dispositivo legal afrontado nos termos da Lei;

VIII – recurso administrativo cabível e instrução para o exercício desse direito;

IX – demais penalidades possíveis de serem aplicadas;

X – prazo para cumprimento da imposição;

XI – valor da multa em VRMs (Valor de Referência do Município).

§ 5º  Caso não identificado o infrator, os dados relativos aos itens IV e V do parágrafo anterior serão os constantes do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Jacareí.

DOS RECURSOS

Art. 8º  A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ensejará a abertura de processo de fiscalização junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os recursos administrativos até a decisão final.

Art. 9º  Poderão os autuados oferecer recurso à autoridade competente designada pela Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1º  O recurso somente será reconhecido com a devida qualificação do solicitante e quando apresentado:

a)      pelo próprio notificado ou autuado;

b)     por procurador devidamente constituído;

c)      por terceiro que demonstre vínculo na causa.

§ 2º  Será arquivado o recurso, sem apreciação, quando, depois de regularmente cientificados, os recorrentes não fornecerem documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com a lei.

Art. 10  Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no que se refere à inscrição da multa em dívida ativa.

Art. 11  Nas hipóteses de não apresentação de recurso no prazo estabelecido ou de indeferimento do recurso administrativo, será o Auto de Infração e Imposição de Multa inscrito em dívida ativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12  Sob pena de multa é proibido impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscais ou autoridades municipais responsáveis pela aplicação desta Lei, no exercício das suas funções.

Parágrafo único.  O descumprimento dos preceitos dispostos neste artigo ensejará a aplicação de multa de 5 (cinco) VRM (Valor de Referência do Município), além das demais sanções já previstas nesta Lei.

Art. 13  Qualquer cidadão poderá denunciar, inclusive anonimamente, à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 14  Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 15  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 417, de 14 de fevereiro de 1957.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de maio de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADORA MARIA AMÉLIA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí