LEI Nº 6.470, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei n.º 5.806, de 3 de dezembro de 2013, que “Institui o Serviço de Regulação de Jacareí”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n° 5.806, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 Ao Procurador, dotada de autonomia técnica, compete as atribuições previstas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:
I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos;
II - a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento.
Art. 24-A. É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria.
Parágrafo Único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 24-B. A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia
serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Autarquia, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior.
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo Especial desta Autarquia e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário.
§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Administrativa financeira, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal.
Art. 24-C. A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo:
I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;
II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;
III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”;
IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente da Autarquia.
Art. 24-D. Não haverá prejuízo de pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos casos
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 24-E. Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
§ 1º Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no § 2.º deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 24-F. A Autarquia terá legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de Referência do Município.
§ 1º A Autarquia poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Autarquia ou da Prefeitura.
§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 24-G. O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público.”
Art. 2° Fica alterada para referência "8" o cargo de Agente de Fiscalização e Regulação, previsto no Anexo III da Lei 5.806, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 3° As competências do cargo de Procurador previstas no Anexo IV, item B, da Lei 5.806, de 03 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“ANEXO IV
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
B – PROCURADOR
Compete ao Procurador:
I - representar juridicamente a Autarquia em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;
II - receber citações e intimações em nome da Autarquia;
III - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie;
IV - comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Autarquia;
V - elaborar parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Autarquia;
VI - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação;
VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores perante a Autarquia;
IX - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da Autarquia;
X - defender judicialmente o Presidente da Autarquia, quando esse figurar como autoridade coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições;
XI - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Autarquia;
XII - prestar orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando consultado;
XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente;
XIV - representar a Autarquia perante os Tribunais de Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais;
XV - promover privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e extrajudicialmente;
XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Autarquia;
XVIII - manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia;
XIX - ajuizar as ações de interesse da Autarquia;
XX - emitir parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;
XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a Autarquia; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Autarquia;
XXIII - representar a Autarquia em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas ações ou procedimentos;
XXIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de maio de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí