LEI Nº 6.469, DE 06 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa ou permissionária de energia elétrica do Município de Jacareí a atender as normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público, a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NOS §§ 3º E 7º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, aqui denominadas Ocupantes, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos inutilizados.
Parágrafo único. O alinhamento deverá respeitar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não comprometer a segurança de pessoas e instalações.
Art. 2° A Distribuidora deverá adotar todas as medidas cabíveis perante às empresas Ocupantes para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como para a retirada de feixes de fios depositados nos postes e ainda dos fios que não estiverem de acordo com as normas técnicas, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3° Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca de necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município, registrada através de fotos e encaminhada por ofício ao canal de atendimento da Distribuidora.
§ 2º Quando a responsável direta pela irregularidade for a Distribuidora, esta terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar o problema.
§ 3º Quando a responsável direta pela irregularidade for empresa Ocupante, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 20 (vinte) dias úteis a respectiva empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. A empresa Ocupante, por sua vez, terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o recebimento dessa notificação, para sanar o problema.
Art. 4° A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira que se encontre em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas terão o prazo de até 48h (quarenta e oito horas) para regularização de seus equipamentos.
Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 6º Os cabos devem ser identificados e instalados separadamente com o nome da Ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a informar de imediato, ao Poder Executivo, todas as notificações encaminhadas às empresas Ocupantes.
Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei pela distribuidora de energia elétrica ou empresa ocupante, o Poder Público comunicará aos órgãos federais responsáveis pela fiscalização dos serviços prestados.
Art. 9º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Na implementação de fiações no posteamento fica obrigatório o sistema de polígono de implantação da Distribuidora.
Art. 11 Fica a empresa Distribuidora responsável em organizar reuniões trimestrais com as empresas de telefonia para apresentação dos trabalhos realizados nos polígonos informados pelo Poder Público, bem como encaminhar, à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, os relatórios dessas reuniões.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 06 de junho de 2022.
PAULO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ROGÉRIO TIMÓTEO.
AUTORIA DE EMENDA: VEREADORES EDGARD SASAKI, PAULINHO DOS CONDUTORES, MARIA AMÉLIA, PAULINHO DO ESPORTE, DUDI, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E ABNER DE MADUREIRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí