LEI Nº 6.454, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui o regime permanente de trabalho à distância no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o regime de trabalho à distância nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí.

Art. 2º Considera-se regime de trabalho à distância, para os fins desta Lei, a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, em local diverso das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de maneira permanente ou periódica, podendo ocorrer o comparecimento presencial obrigatório quando necessário.

§ 1º O regime de trabalho à distância definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, execução de projetos ou de tarefas específicas compatíveis com as atribuições do cargo, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de trabalho à distância.

Art. 3º O ingresso no regime de trabalho à distância será solicitado pelo servidor e está sujeito à autorização ou mediante indicação da chefia imediata dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas nesta Lei, a implementação do regime de trabalho à distância pressupõe:

I – a fixação de metas para a realização dos trabalhos;

II – que o desempenho possa ser objetivamente mensurado;

III – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público interno e externo;

IV – o registro de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho;

V – o comparecimento periódico do servidor à sua unidade de trabalho, sempre que houver convocação pela chefia imediata ou mediata;

VI - que o domicílio do servidor seja, às suas expensas e sob sua responsabilidade, tecnologicamente adequado para transmitir e receber comunicações e dados com os correspondentes protocolos de segurança;

VII – que o servidor aceite expressamente, por meio do Termo de Adesão ao Trabalho à Distância.

§ 1º A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir a continuidade da produtividade e a adequação do regime de trabalho à distância.

§ 2º A aferição da produtividade é requisito para a implantação do trabalho à distância observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem definidos por meio de Decreto e outros atos formais.

Art. 5º Caberá ao Secretário da Pasta ou ao Presidente da Autarquia ou Fundação observar as seguintes determinações:

I – avaliar as funções e atividade possíveis de adesão ao regime de trabalho à distância e sua respectiva escala de trabalho dos servidores autorizados;

II - elaborar e pactuar os planos de trabalho com os servidores;

III - acompanhar o andamento das atividades no regime de trabalho à distância, relatando periodicamente ao seu superior imediato as atividades realizadas;

IV - convocar os servidores para atividades presenciais, sempre que necessário;

V - oferecer as condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de trabalho à distância, com o apoio da chefia mediata.

Art. 6º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas de seu local de trabalho deverá:

I – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho à distância;

II -  cumprir as atribuições legais do cargo;

III – executar as tarefas nos prazos e condições estabelecidos por seu superior imediato;

IV – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

V – reunir - se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI – estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato, durante o horário de expediente ordinário;

VII - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente;

VIII – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;

IX – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou entidade.

Parágrafo Único. Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor deverá estar apto a atender convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados por seu superior imediato ou mediato, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência.

Art. 7º A realização do trabalho à distância é vedada aos servidores que:

I - estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada da chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento, responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados;

III - desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencias nas dependências dos órgãos ou entidades;

IV - executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via trabalho à distância;

V - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica.

Art. 8º A adesão ao regime de trabalho à distância poderá ser revertida a qualquer tempo em função:

I - da conveniência ou necessidade do serviço;

II - da inadequação ao regime;

III - do desempenho inferior ao estabelecido;

IV - da desistência do servidor;

V – de violação às regras e condições do trabalho à distância pactuado, ainda que durante a apuração da irregularidade.

Art. 9º O servidor ou a chefia imediata podem solicitar o desligamento do regime de trabalho à distância a qualquer momento.

Art. 10. A jornada de trabalho à distância será cumprida dentro do horário de expediente.

Parágrafo Único. Aos servidores em desempenho de trabalho à distância é proibido a atividade em horário extraordinário e horário noturno.

 Art. 11. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de trabalho à distância poderá ensejar, nos termos expressamente fixados no plano de trabalho, a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo servidor.

  Art. 12. O registro de assiduidade do servidor em trabalho à distância será feito preferencialmente na forma eletrônica ou por outro meio apto definido pela chefia imediata.

Art. 13. Não haverá direito a auxílio – transporte nos dias trabalhados sob o regime de trabalho à distância.

Art. 14. O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado por Decreto.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de março de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: VICE-PREFEITA MUNICIPAL ROSANA GRAVENA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí