LEI Nº 6.450, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Institui o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no Município de Jacareí e dá outras providências.
Institui o Selo "Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente" no Município de Jacareí e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no âmbito do Município de Jacareí, destinado às empresas instaladas no Município que contribuem para a contratação profissional de jovens, adolescentes, aprendizes e estagiários.
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no âmbito do Município de Jacareí, destinado às empresas instaladas no Município que contribuem para a contratação profissional de jovens, adolescentes, aprendizes e estagiários. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

Art. 2º A Câmara Municipal fará realizar, anualmente, Sessão Solene para a entrega dos certificados “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente”.
Parágrafo único. As solenidades ocorrerão na primeira Sessão de Câmara após o dia 01 de maio de cada ano.
Parágrafo único. As solenidades ocorrerão na primeira Sessão de Câmara após o dia 12 de junho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

Art. 3º Para receber o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” a empresa deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de declaração, os nomes e as funções exercidas por cada um dos jovens ou adolescentes que mantém, segundo a legislação incidente sobre a matéria.
Art. 3º Para receber o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ a empresa deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano, por meio de declaração, os nomes e as funções exercidas por cada um dos jovens ou adolescentes que mantém, segundo a legislação incidente sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

Art. 4º Fará jus ao Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos quatro incisos abaixo discriminados:
Art. 4º Fará jus ao Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco dos requisitos abaixo discriminados: (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)
I – não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
II – não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insabulubres;
III – assegurar e auxiliar seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;
IV – fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventudade da cidade;
V – alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial;
VI – manter estagiários ou aprendizes em seu quadro de funcionários;
VII – efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do título.
VI - cumprir a cota legal de aprendizagem, observando o número de contratações apontadas pela fiscalização do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)
VII - destinar 50% das vagas de aprendizagem a adolescentes ou jovens em vulnerabilidade social, indicados pelos CRAS e CREAS, classificados em lista mantida pela Secretaria de Assistência Social do Município, que leva em consideração critérios de vulnerabilidade; (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)
VIII - manter estagiários em seu quadro de funcionários, em atividades correlatas à formação teórica em curso durante o período de estágio; (Incluído pela Lei nº 6.646/2024)
IX - efetivar como empregado, a prazo indeterminado, pelo menos um estagiário ou aprendiz nos 12 meses que antecedem o requerimento relativo ao título. (Incluído pela Lei nº 6.646/2024)
Parágrafo único. Os incisos I, II e III do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.
Parágrafo único. Os incisos I, II, III e VI do caput são requisitos de cumprimento obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

Art. 5º Poderão ser homenageadas, anualmente, até 10 (dez) empresas estabelecidas no Município, ficando a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Legislativo responsável pela seleção das empresas que se inscreverem junto à Câmara Municipal de Jacareí.

Art. 6º A empresa que for contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” receberá um Certificado emitido pela Câmara Municipal com as especificações do nome e do ramo de atividade da empresa, quantidade de jovens e/ou adolescentes contratados, ano de emissão do Certificado e da referência a esta legislação.
Art. 6º A empresa que for contemplada com o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ receberá um Certificado emitido pela Câmara Municipal com as especificações do nome e do ramo de atividade da empresa, quantidade de jovens e/ou adolescentes contratados, ano de emissão do Certificado e da referência a esta legislação. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)
Parágrafo único. O certificado emitido nos termos desta Lei terá validade de 1 (um) ano.

Art. 7º A empresa contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” poderá promover a divulgação da homenagem oficial em suas campanhas e peças publicitárias.
Art. 7º A empresa contemplada com o Selo ‘Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente’ poderá promover a divulgação da homenagem oficial em suas campanhas e peças publicitárias. (Redação dada pela Lei nº 6.646/2024)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de março de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDA: VEREADOR RONINHA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí