LEI Nº 6.450, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Institui o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no Município de Jacareí e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SAnCIONA E PROMULGA A SEGUINTE Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” no âmbito do Município de Jacareí, destinado às empresas instaladas no Município que contribuem para a contratação profissional de jovens, adolescentes, aprendizes e estagiários.

Art. 2º  A Câmara Municipal fará realizar, anualmente, Sessão Solene para a entrega dos certificados “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente”.

Parágrafo único.  As solenidades ocorrerão na primeira Sessão de Câmara após o dia 01 de maio de cada ano.

Art. 3º  Para receber o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” a empresa deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de declaração, os nomes e as funções exercidas por cada um dos jovens ou adolescentes que mantém, segundo a legislação incidente sobre a matéria.

Art. 4º  Fará jus ao Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos quatro incisos abaixo discriminados:

I – não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;

II – não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insabulubres;

III – assegurar e auxiliar seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;

IV – fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventudade da cidade;

V – alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial;

VI – manter estagiários ou aprendizes em seu quadro de funcionários;

VII – efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do título.

Parágrafo único.  Os incisos I, II e III do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.

Art. 5º  Poderão ser homenageadas, anualmente, até 10 (dez) empresas estabelecidas no Município, ficando a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Legislativo responsável pela seleção das empresas que se inscreverem junto à Câmara Municipal de Jacareí.

Art. 6º  A empresa que for contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” receberá um Certificado emitido pela Câmara Municipal com as especificações do nome e do ramo de atividade da empresa, quantidade de jovens e/ou adolescentes contratados, ano de emissão do Certificado e da referência a esta legislação.

Parágrafo único.  O certificado emitido nos termos desta Lei terá validade de 1 (um) ano.

Art. 7º  A empresa contemplada com o Título “Empresa Amiga do Jovem e do Adolescente” poderá promover a divulgação da homenagem oficial em suas campanhas e peças publicitárias.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 4 de março de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDA: VEREADOR RONINHA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí