LEI Nº 6.449, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SAnCIONA E PROMULGA A SEGUINTE Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios), residenciais e comerciais, no Município de Jacareí.

Parágrafo único.  A solução adotada deve prever:

I - modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;

II - medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.

III - mecanismo de tarifação deverá prever a possibilidade de tarifação pré-paga.

Art. 2º  Observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º, os condomínios deverão ser adaptados nos termos do art. 1º, exceto quando for comprovada a inviabilidade técnica econômica, em função das instalações do condomínio ou de limitação de fornecimento da carga de elétrica pela prestadora de serviço.

Parágrafo único.  A inviabilidade deve ser registrada por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado nos respectivos conselhos de classe (CREA) ou declaração da prestadora de serviço elétrico.

Art. 3º  Se comprovada a impossibilidade técnica ou econômica, não se aplica esta Lei a empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação e será implementada conforme o seguinte cronograma:

I - para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência desta Lei;

II - para edificações existentes, após 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 6°  Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de março de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí