LEI Nº 6.446, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Dispõe acerca da atenção especial às crianças e adolescentes com deficiência e/ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas redes de ensino pública e privada no âmbito do Município de Jacareí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam asseguradas às crianças e adolescentes com deficiência e/ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA),  medidas de atenção especial no tocante às atividades educativas, em consonância com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único.  Considera-se pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para efeitos desta Lei, aquelas do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 1º, §§ 1º, I e II, e 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, respectivamente.

Art. 2º  A atenção especial referida no artigo 1º desta lei deverá ser promovida pelas escolas, sejam da rede pública ou privada, aos alunos que possuam alguma deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de que seja possível alcançar o máximo desenvolvimento possível de seu talento e habilidades, de modo a garantir uma educação inclusiva, sem discriminação e com respeito às diferenças individuas, observando:

§ 1º  A elaboração e divulgação de relação das medidas de atenção especial às pessoas indicadas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei;

§ 2º  A preferência e manutenção, sempre que tecnicamente viável, pelas atividades presenciais, ainda que de forma híbrida, com vistas às peculiaridades inerentes ao Transtorno do Espetro Autista.

§ 3º  A adaptação das instituições de ensino deverá ocorrer em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º  Para assegurar o disposto nesta Lei, será estipulado o seguinte, em caso de descumprimento na rede de ensino privada.

I – advertência por escrito para cumprir as obrigações constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei;

II – em caso de descumprimento da advertência imposta, multa de 30 VRMs (trinta Valores de Referência do Município) à instituição de ensino;

III – em caso de reincidência, multa de 75VRMs (setenta e cinco Valores de Referência do Município) à instituição de ensino;

Art. 4º  No caso de descumprimento desta Lei por instituição de ensino da rede pública, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito às penalidades administrativas pertinentes.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de março de 2022.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO E SUBSTITUTIVO: VEREADOR ROGÉRIO TIMÓTEO.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí