Art. 1º Todos os proprietários de terrenos situados em vias públicas servidas por guias, não obrigados a construir ou reconstruir os passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Consideram-se inexistentes os passeios que vierem a ser construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares desta lei, bem como os que forem consertados nas mesmas condições.
Art. 3º Os passeios só poderão ser construídos de acordo com o critério a ser adotado pela Prefeitura Municipal, nas diversas Cenas do Município.
§ 1º em frente e na largura dos portões de estradas para veículos pesados, os passeios poderão ser construídos em paralelepípedos.
§ 2º a declividade normal dos passeios será de 3% (treis por cento).
§ 3º é
permitido desníveis de
§ 4º as canalizações para escoamento das águas pluviais e quaisquer outras, passarão sob os passeios.
Art. 4º Colocadas as guias pela Prefeitura, intimará esta, o proprietário do prédio para, no prazo de 90 (noventa) dias, executar a construção de passeio.
Parágrafo único. as guias serão pagas pelos proprietários, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
Art. 5º Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias,para conclusão das obras, aos proprietários que receberem intimação para a reconstrução ou consertos de passeios.
Parágrafo único. a juízo do Prefeito Municipal, esse prazo poderá ser prorrogado, se o interessado e requerer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.
Art. 6º Não sendo encontrada o proprietário, ou pessoa que o representante, a Prefeitura e intimará por edital afixado na Portaria e publicado na imprensa local, firmado o prazo de sessenta dias contados da publicação, só se admitindo prorrogação por motivo relevante a juízo do Prefeito Municipal, e se o interessado e requerer dentro de 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 7º Sempre que assim julgar conveniente, após expirado o prazo da intimação, sem prejuízo da multa imposta nos termos do artigo 15º e suas letras, a Prefeitura poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios conforme o caso, cobrando dos proprietários e custo do serviço de acordo com os gastos efetuados na época.
§ 1º além do custo de serviço a Prefeitura cobrará a porcentagem de 20% (vinte por cento) a título de administração;
§ 2º a importância correspondente ao custo de serviço e mais a porcentagem de administração deverá ser paga, pelo proprietário responsável, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, convidando-o a efetuar o pagamento.
§ 3º findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tendo sido efetuado o pagamento será a dívida inscrita, com acréscimo de 10% (dez por cento).
Art. 8º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos dos passeios, no caso de alteração do nivelamento das guias ou de estragos ocasionados pela arborização.
Parágrafo único. competirá também à Prefeitura e conserto necessário quando houver diminuição da largura dos passeios, em virtude da modificação do alinhamento das guias.
Art. 9º No caso de modificação ou estragos causados por entidades públicas, companhias ou empresas concessionárias do serviços públicos, a reconstrução ou consertos dos passeios ficará a cargo da autora.
Art. 10. Todos os proprietários de imóveis, constituídos de terrenos sem construção, situados em vias públicas, dentro de perímetro urbano, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos muros a mantê-los em perfeito estado de conservação.
§ 1º consideram-se como inexistentes não só os muros que vierem a ser construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares impostas pela Prefeitura, bem como os consertos feitos nas mesmas condições;
§ 2º na 3ª zona Urbana, a critério da Prefeitura, a título precário, o muro poderá ser substituído por cerca de bambu, cerca viva ou de arame, devendo neste caso os interessados obedecer as determinações da Prefeitura para cada modelo de cerca.
§ 3º os terrenos situados ao perímetro urbano que contiverem construções recuadas do alinhamento da via pública, deverão ser vedados por muros, muretas ou grades de forro, não estando, entretanto, sujeito à exigência de artigo 119. Deverão, porém, observar a necessária estática.
Art. 11. São as seguintes as especificações técnicas e regulamentares que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior: parece de 1 (um) tijolo, altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), rebocado e caiado de cor branca ou creme.
Art. 12. Intimado, o proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias para construir ou consertar e muro situado dentro da primeira Zona e 60 (sessenta) dias para o muro da segunda Zona.
§ 1º quando se tratar da terceira Zona, o proprietário terá para construir, reconstruir ou consertar a cerca quando for o caso 60 (sessenta) dias do prazo.
§ 2º estes prazos poderão ser prorrogados quando requeridos de acordo com o parágrafo único do artigo 5º.
Art. 13. Não sendo encontrado o proprietário a Prefeitura procederá de acordo com as disposições do artigo 6º.
Art. 14. A Prefeitura mandará construir, reconstruir ou consertar os muros e cercas, conforme o caso, de acordo com as letras e parágrafos do artigo 7º.
Art. 15. O não cumprimento das obrigações deste regulamento fará incorrer o proprietário nas seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os proprietários, dentro da 1ª zona do perímetro urbano;
b) multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os proprietários da 2ª e 3ª zona do perímetro urbano.
Parágrafo único. Ressalvado à Prefeitura e direito de providenciar a construção ou reconstrução dos muros, e o reembolso de despesas, mais a porcentagem de administração, não serão aplicadas multas aos proprietários de terrenos em abertos que estejam lançados com tarifa majorada do Imposto Territorial Urbano.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas em todos os seus expressos termos das Leis 12, 48, 218 e 371.