LEI Nº 6.440, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a colocação de telas de proteção em janelas e varandas de apartamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NOS §§ 3º E 7º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a colocação de telas de proteção nas janelas e varandas de apartamento, no âmbito do Município de Jacareí, em que tenha animais e ou crianças até 12 anos de idade.
Parágrafo único. As telas de proteção de que trata esta lei, assim como sua instalação, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR 16046), ou outra que a suceda.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa no valor de 5 (cinco) Valores de Referência do Município ao proprietário ou inquilino, podendo ser dobrada no caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 3° Os proprietários de apartamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de janeiro de 2022.
PAULO FERREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO E DE EMENDA: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí