LEI Nº 6.434, 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jacareí, para o período de 2022/2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º  Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do artigo 165, da Constituição Federal, e no artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jacareí/SP, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único.  Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos:

I – fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – descrição dos Programas Governamentais/ Metas/Custos – Exercícios: 2022, 2023, 2024 e 2025;

III – ações voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais e Respectivas Unidades Executoras:

IV – estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

V – Mensagem do Prefeito.

Art. 2º  As metas fiscais e os valores estimados para execução das despesas previstas neste PPA estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º  As estimativas de valores de metas físicas, receitas e de despesas constantes dos Anexos desta Lei foram fixadas de modo a conferir consistência ao PPA, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s;

§ 2º  A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao PPA.

§ 3º  As Leis Orçamentárias Anuais para o período 2022/2025 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta Lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 4º  As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limite para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

§ 5º  Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas.

§ 6º  As LOA’s e seus Anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§ 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os Anexos desta Lei a eventuais diferenças com relação à Lei Orçamentária Anual de 2022, em seus exatos limites.

Art. 3º  As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º  Cada programa é composto por:

I – unidade(s) responsável(is);

II – objetivo;

III – justificativa;

IV – custos anuais estimados;

V – indicadores;

VI – ações com suas respectivas unidades executoras, metas físicas e custos anuais estimados.

§ 2º  O detalhamento a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo foi estabelecido de forma a conferir maior transparência ao processo de planejamento e execução orçamentária, não se constituindo em limite vinculante para as despesas.

§ 3º  As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 4º  A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetiva:

I – aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II – subsidiar a alocação dos recursos.

Parágrafo único.  Anualmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria de Governo e Planejamento disponibilizará relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta Lei.

Art. 5º  Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2022.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 2021.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DE EMENDA: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí