Art. 1º Os proprietários de terrenos não cultivados, dentro dos perímetros urbano e suburbano, são obrigados a mantê-los limpos, capinando a vegetação inútil e o mato neles existentes.
Parágrafo único. o mato e a vegetação a que se refere a presente artigo são os constituídos por vegetações rasteiras e em frases crescimento e não pelos que constituírem bosques, pomares ou jardins que ornamentem as habitações.
Art. 2º Verificada a existência de mato ou vegetação inútil, referido no artigo 1º, será feita intimação ao proprietário do terreno, marenado-se-lhe o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que se processe a necessária limpeza.
Art. 3º Se, dentro do prazo fixado não for atendida a intimação, a Prefeitura Municipal se incumbirá de fazer a limpeza, cobrando do proprietário do terreno as despesas que efetuar, acrescidas de 50% a título de administração.
§ 1º se, decorridos 30 dias da apresentação da conta não houver sido efetuado o pagamento das despesas e respectivos acréscimos será o total acrescido em 10% e inscrita para cobrança, juntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário.
§ 2º o total das despesas será lançado em livro próprio, no qual constará: a) Nome do proprietário; b) rua, número e local; c) despesas de pessoal – acréscimos; d) total a pagar; e) data da apresentação; f) data da efetuação do pagamento; g) observações.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 9º da Lei 458, de 7/2/58 e a Lei 606, de 2/12/60.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.