LEI Nº 6.430, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as regras para funcionamento de Adegas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica regulamentado no Município de Jacareí o funcionamento de adegas e similares dentre outras providências.
Art. 2º As adegas e os estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento presencial ao público regularmente das 08h00 às 22h00, todos os dias da semana, com a possibilidade de realização de entregas por sistema delivery mesmo após esse horário.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são considerados como adega e similares, desde que comercializem bebidas alcoólicas e não alcoólicas não consumidas ou sem atividade de servir no local:
I - os estabelecimentos comerciais varejistas com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE G-4723-7/00;
Il – estabelecimentos comerciais em âmbito doméstico.
Art. 4º As adegas deverão empenhar-se na orientação do consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos e nas respectivas porções de via pública que ficam em torno aos prédios em que estão localizadas.
I – afixação de aviso de fácil visualização, contendo a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no local e nas respectivas porções de via pública que ficam em torno aos prédios em que estão localizadas.
II - orientação aos clientes para não consumirem bebidas alcoólicas no local do estabelecimento, nas vias públicas, praças e calçadas localizadas até 50 (cinquenta) metros do estabelecimento;
III - em caso de recusa por parte do orientado, fica imposto ao estabelecimento o acionamento da Guarda Civil Municipal por meio de ligação, que deverá ser comprovada através de protocolo;
Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei, acarretará as seguintes sanções, nesta ordem:
I - multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) VRMs - Valor de Referência do Município;
II – multa em dobro em caso de primeira reincidência;
III - multa em quádruplo em caso de segunda reincidência;
IV - interdição do local ou atividade em caso de terceira reincidência;
V – cassação do Alvará de Funcionamento após a interdição e havendo a quarta reincidência.
VI – proibição de renovação da licença, caso tenha sido cassada nos últimos 05 (cinco) anos;
§ 1º A cassação do Alvará de Funcionamento e a proibição de renovação da licença é aplicável à pessoa jurídica, empresário e dos sócios.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração no período de 1 (um) ano entre as infrações.
Art. 6º O infrator poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da notificação e aplicação da multa para a autoridade que fiscalizou o estabelecimento.
Art. 7º Da decisão que indeferir a defesa o infrator poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias para o Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 2021.
ROSANA GRAVENA
Vice-Prefeita Municipal de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORIA DE EMENDA E SUBEMENDA: VEREADORES EDGARD SASAKI, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, ABNER DE MADUREIRA, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, MARIA AMÉLIA, DUDI, PAULINHO DO ESPORTE E PAULINHO DOS CONDUTORES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí