LEI Nº 6.425, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições, além das já listadas na Lei Municipal n° 6.274, de 29 de maio de 2019:
I - Declaração de Encerramento: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana declara o cumprimento das condicionantes estabelecidas para o Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente e onde ficam assegurados os níveis aceitáveis de risco aos bens a proteger considerados;
II – Parecer Técnico sobre Avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização: manifestação técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, solicitada pelo responsável legal ou qualquer outro interessado, acerca de relatórios desenvolvidos para a desativação de empreendimentos.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS DAS TAXAS DE ANÁLISE
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º A taxa de análise tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia administrativa municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental municipal.
Art. 3º Estão sujeitos à taxa de análise, os procedimentos para a emissão das licenças, autorizações e manifestações expedidas pelo órgão ambiental municipal, elencados no art. 5º da Lei nº 6.274, de 29 de maio de 2019 e no art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outras autorizações, manifestações e/ou licenças para se adequar às novas necessidades.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 4º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal em razão do desenvolvimento de empreendimentos ou atividades enquadrados na Lei nº 6.274, de 29 de maio de 2019.
Seção III
Do Lançamento
Art. 5° O preço para expedição de Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente.
§ 1º O preço para expedição da Licença Ambiental Prévia, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença Ambiental de Instalação.
§ 2º Nos casos previstos no Decreto Estadual n° 8.468, de 08 de setembro de 1976, em que a Licença Ambiental Prévia será solicitada concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação, será cobrado apenas o preço da Licença Ambiental de Instalação.
§ 3º Quando o requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo local, será cobrado o somatório do valor da taxa relativa a cada uma das atividades.
Art. 6° O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para cemitérios será fixado pela seguinte fórmula:
P = 10 + √Au, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados), excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente instituídas pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 7° O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para adutoras de água com diâmetro superior a 1 metro, conforme a Resolução da Secretaria Estadual de Meio Ambiente n° 54, de 19 de dezembro de 2007, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde:
P = Preço a ser cobrado em VRM
F = Valor fixo igual a 0,1/100 (um décimo por cento)
C = Custo do empreendimento em VRM.
Art. 8° O preço para expedição das Licenças Ambientais de Instalação para as fontes de poluição listadas no Anexo I, item II da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de 2018, ou outra que venha a substituir, e hotéis, apart-hotéis e motéis que utilizem combustível sólido ou líquido e queimem combustível gasoso será fixado pela seguinte fórmula:
P = 10 + (W x √Ac), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM
W = Fator de complexidade, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, e suas alterações
√Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados).
§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [10 + (W x √Ac)], onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM
W = Fator de complexidade, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, e suas alterações
√Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados).
§ 2º Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, será adotado o fator de complexidade igual a 1.
Art. 9° O preço da Autorização Ambiental para intervenção em local desprovido de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, nas hipóteses em que a intervenção tenha a finalidade de implantação dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de 2018, ou outra que venha a substituir, desde que localizados em área urbana, será de 7 VRM.
Art. 10. O preço da Autorização Ambiental para supressão de vegetação pioneira ou exótica em Área de Preservação Permanente, nas hipóteses em que a supressão tenha a finalidade de implantação dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de 2018, ou outra que venha a substituir, desde que localizados em área urbana, será fixado pela seguinte fórmula:
P = 4 + 0,002 x As, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM
As = Área de vegetação que será suprimida, em m² (metros quadrados)
Art. 11. O preço da Autorização Ambiental para corte de árvores nativas isoladas, em local situado dentro ou fora de Área de Preservação Permanente, nas hipóteses em que a supressão tenha a finalidade de implantação dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de 2018, ou outra que venha a substituir, desde que localizados em área urbana, será de 7 VRM.
Art. 12. O preço do Exame Técnico Municipal com a finalidade de consulta prévia será de 20 VRM.
Art. 13. O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 10 + W√A, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em VRM
W = Fator de complexidade, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, e suas alterações
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise, em m² (metros quadrado)
Art. 14. O preço para a expedição das Licenças Ambientais de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças Ambientais de Instalação.
Art. 15. Ficam isentos da cobrança das taxas a que se refere este capítulo, no âmbito municipal, os processos cujos titulares sejam a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados e Municípios.
Art. 16. O recurso oriundo das taxas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.17. Constatado, a qualquer tempo, que houve o pagamento da taxa a menor, a diferença deverá ser recolhida antes da entrega da licença eventualmente requerida.
Art. 18. Para o licenciamento de atividades e empreendimentos sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, os preços das taxas de análise serão fixados conforme Anexo 1.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 19. A Análise Técnica será realizada por técnicos lotados na Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
Art. 20. Após a apresentação dos estudos ambientais e demais documentos solicitados, a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana providenciará a avaliação do pedido, ouvidos os demais setores competentes, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental - PTA, o qual deverá ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar o indeferimento do pedido, emitindo o Termo de Indeferimento; ou
II - quando os estudos ambientais forem considerados satisfatórios para análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, será recomendada a emissão de Licença Ambiental, indicando as normas e condicionantes a serem apresentadas pelo interessado para a obtenção da licença subsequente.
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana poderá solicitar a complementação de documentos e informações ou a revisão dos estudos ambientais, caso entenda que o material constante do processo ambiental demonstre-se insuficiente ou inconsistente, devidamente acompanhado pelo Parecer Técnico Ambiental, o qual deverá ser motivado e conclusivo.
§ 1º A comunicação entre a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana e o interessado será feita por meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de comunicação.
§ 2° O interessado tem o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da abertura do processo, prorrogável, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, para atender às solicitações, após este período, o processo será arquivado e deverá ser apresentado novo pedido de licença ou autorização ambientais, mediante pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de análise.
§ 3° O interessado será informado do arquivamento por meio do Parecer Técnico Ambiental – PTA.
Art. 22. Os prazos de análise técnica pela Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana deverão ser observados de acordo com as modalidades de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que mediante a devida justificativa técnica.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 23. Para os casos em que a Análise Técnica for desfavorável à realização do empreendimento ou da atividade, o pedido de licença ou autorização será indeferido e deverá ser enquadrado nas seguintes hipóteses:
I - impedimento de ordem técnica ou legal para realização do empreendimento ou atividade objeto do pedido;
II - não comprovação, no caso de pedido de intervenção em vegetação, da necessidade de remoção dos exemplares solicitados; ou
III - não atendimento às solicitações ou exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, nos prazos estipulados.
§ 1º Os indeferimentos dos pedidos de licenças e autorizações ambientais deverão ser publicados no Boletim Oficial Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da deliberação.
§ 2º Os indeferimentos dos pedidos deverão ser informados ao interessado por meio de Termo de Indeferimento.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento previstas nos incisos deste artigo, o processo será passível de arquivamento.
§ 4º O arquivamento do processo ambiental indeferido não impedirá a apresentação de novo pedido de licença ou autorização ambientais, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, mediante novo pagamento de preço de análise ambiental.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes será exercida por agentes de fiscalização lotados na Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
Art. 25. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 26. As infrações às disposições da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, da Lei Municipal n° 6.274, de 29 de maio de 2019, além das normas, padrões e exigências técnicas delas decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º Constitui também infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
§ 2º Responderá pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 27. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em que o infrator é notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa com base no Valor de Referência do Município - VRM, a ser aplicada pelo agente de fiscalização;
III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V – apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;
VI – embargo ou demolição da obra ou atividade;
VII – cassação do alvará e/ou da licença concedidos;
VIII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 28. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente.
Art. 29. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Art. 30. A penalidade de multa a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei será imposta, conforme criterios definidos em ato normativo, observados os seguintes limites:
I - De 4 a 400 vezes o valor da VRM, nas infrações leves;
II - De 401 a 2.000 vezes o valor da VRM, nas infrações graves;
III - De 2.001 a 4.000 vezes o valor da VRM, nas infrações gravíssimas.
Art. 31. A penalidade de multa será imposta quando da constatação da irregularidade ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a irregularidade.
Art. 32. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º Caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação da multa anterior.
§ 2º No caso de infração a vários dispositivos referidos num único auto de infração, ficará caracterizada a reincidência naquele que volte a ser infringido.
Art. 33. Nos casos de infração continuada, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, poderá ser imposta multa diária de 1 a 400 vezes o valor do VRM.
§ 1º Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
II - esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º No caso de aplicação de multa diária poderá a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator.
§ 3º O deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a incidência da multa.
§ 4º A multa diária que não ultrapassa o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição, cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 5º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.
§ 6º Persistindo a infração após o período referido no § 4º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 28 desta Lei.
Art. 34. As penalidades de apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço, poderá ser aplicada nos casos de risco a saúde pública ou, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
Art. 35. As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras e construção executadas sem as necessárias licenças da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições desta Lei ou das normas dela decorrentes.
Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir de primeira reincidência na infração.
Art. 36. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III, V e VI do art. 28 desta Lei será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidades correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art. 37. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Art. 38. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante guia a ser fornecida pela área competente.
Art. 39. A multa será recolhida com base no valor do VRM do dia de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do VRM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que o substituir.
Art. 40. Os recursos oriundos de multas por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 41. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter:
I - identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou CNPJ;
II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - o local, data e hora do cometimento da infração;
IV - a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI - nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração alternativamente da seguinte forma:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (A.R.);
III - por publicação no Boletim Oficial do Município;
IV - por notificação extrajudicial.
Art. 42. A penalidade de advertência será aplicada por agente de fiscalização lotado na Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana.
Art. 43. A penalidade de multa será aplicada pelo Diretor de Meio Ambiente.
Art. 44. As penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 27 desta Lei serão aplicadas da seguinte forma:
I - pelo Diretor de Meio Ambiente, por proposta da área técnica competente, quando se tratar de apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação de serviço;
II - pelo Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, por proposta da Diretoria de Meio Ambiente, quando se tratar de suspensão total ou parcial das atividades, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, embargo ou demolição da obra ou atividade, cassação do alvará e/ou da licença concedida ou proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 45. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 46. Dos atos e das decisões da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de ciência do interessado.
Art. 47. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:
I - ao Diretor de Meio Ambiente, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência;
II - ao Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, quando se tratar das penalidades de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação de serviço;
III - ao Prefeito do Município de Jacareí, quando se tratar de suspensão total ou parcial das atividades, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, embargo ou demolição da obra ou atividade, cassação do alvará e/ou da licença concedida ou proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A expedição e liberação de Licença Urbanística, Habite-se, Alvará de Funcionamento, bem como qualquer outra licença municipal para empreendimento ou atividade sujeitos ao licenciamento ambiental dependerá da apresentação da respectiva licença e/ou autorização ambiental.
Art. 49. As obras, empreendimentos e atividades em fase de implantação no Município de Jacareí, até a data de publicação desta Lei, devem, no que couber, adequar-se ao disposto nesta Lei, sob pena de sofrer sanções previstas na legislação vigente.
Art. 50. As atividades e empreendimentos em operação no Município ou que se encontrem em processo de obtenção do Alvará de Funcionamento, deverão atender às disposições desta Lei, quando da renovação do seu Alvará de Funcionamento, ou quando convocados, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
Art. 51. As informações prestadas nos processos de licenciamento são de responsabilidade do interessado e responsável técnico, que estão sujeitos às sanções aplicáveis nas esferas administrativa, civil e penal, caso se verifique a ausência de veracidade.
Art. 52. O descumprimento do disposto nesta Lei torna o responsável pela atividade ou obra passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 53. A emissão de licenças, alvarás, autorizações e demais documentos, pela Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, não implica em reconhecimento do direito de propriedade ou posse do interessado sobre o imóvel licenciado.
Art 54. Altera-se o caput do art. 22 da Lei Municipal 6.274/2019, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22. Dos atos e das decisões da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de ciência do interessado.
Art 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 2021.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORIA DE EMENDAS: VEREADOR EDGARD SASAKI.
ANEXO I
PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Tipo de Serviço |
Valor em VRM |
|
Consulta |
150 |
|
Termo de Referência – TR |
210 |
|
Licença Ambiental Prévia - LP |
Estudo Ambiental Simplificado - EAS |
210 |
Relatório Ambiental Preliminar - RAP |
905 |
|
Estudo de Impacto Ambiental - EIA |
2715 |
|
Licença Ambiental de Instalação – LI |
Estudo Ambiental Simplificado - EAS |
210 |
Relatório Ambiental Preliminar - RAP |
905 |
|
Estudo de Impacto Ambiental - EIA |
2715 |
|
Licença Ambiental de Operação – LO e Renovação de LO |
Estudo Ambiental Simplificado - EAS |
210 |
Relatório Ambiental Preliminar - RAP |
905 |
|
Estudo de Impacto Ambiental - EIA |
2715 |
|
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E INTERVENÇÃO EM APP |
20 VRM, PARA ÁREA MENOR OU IGUAL 1,0 HA; 120 VRM, PARA ÁREA MAIOR QUE 1 HA E MENOR QUE 300 HA; 240 VRM, PARA ÁREA MAIOR QUE 300 HA. |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí