LEI Nº 6.423, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o “Programa Qualifica Jacareí” e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o "Programa Qualifica Jacareí", coordenado pela Secretaria de Assistência Social e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de proporcionar aos munícipes que estejam em situação de desemprego e vulnerabilidade a chance de reintegração no mercado de trabalho por meio de qualificação profissional, na forma como especificado nesta Lei e no Decreto regulamentador.

Art. 2°  O "Programa Qualifica Jacareí" consistirá em:

I – formação, qualificação e desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, por meio da participação em cursos/treinamentos oferecidos gratuitamente por escolas e instituições de ensino municipal, estadual, federal ou entidades conveniadas ou parceiras da iniciativa privada, voltados para as áreas de zeladoria urbana e manutenção predial;

II – incentivos para geração de renda e superação da situação de desemprego;

III – concessão de bolsa auxílio qualificação no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), vale alimentação e, se necessário, vale-transporte.

Art. 3º  Para aderir ao Programa o interessado deverá comprovar, no ato da inscrição:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - ter trabalhado com registro em carteira de trabalho por, no mínimo 2 (dois) anos, de forma contínua ou intermitente;

III - estar desempregado há mais de 1 (um) ano e sem renda no momento da inscrição no Programa;

IV – residir há mais de 2 (dois) anos no Município de Jacareí;

V - ser o único participante do núcleo familiar no Programa de que trata esta Lei;

VI – possuir cadastro ativo e atualizado junto ao Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico) há mais de 12 (doze) meses;

VII – não ser beneficiário da Previdência Social, pública ou privada;

VIII – não ser beneficiário de programas municipais de transferência de renda, exceto auxílio aluguel.

§ 1º  Para os interessados com idade entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos, ficam dispensados os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2°  Fica reservada até 20% (vinte por cento) das vagas do "Programa Qualifica Jacareí" para munícipes em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social e que estejam referenciados e/ou acompanhados junto aos serviços da Secretaria de Assistência Social de Jacareí e que, eventualmente, não atendam alguns dos requisitos do caput deste artigo e demais termos do Decreto que regulamentará esta Lei.

§ 3º  O interessado compromete-se a informar dados verídicos, estando sujeito às sanções civis e penais por eventual omissão ou falsidade de informações.

Art. 4º  O "Programa Qualifica Jacareí" concederá até 50 (cinquenta) vagas.

Art. 5º  Os alunos participantes do Programa desenvolverão as atividades práticas aprendidas no curso/treinamento profissional junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta sob a coordenação e supervisão da Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º  O aluno participante será submetido à avaliação semestral, dentro de requisitos a serem estabelecidos por Decreto.

§ 2°  É vedada a indicação dos alunos do programa para a participação em atividade insalubre ou diversa da área do curso a que estiver vinculado.

§ 3°  Serão definidos em Decreto os critérios de avaliação, controle de frequência e validação da participação do aluno em cursos/treinamentos ou busca de emprego.

Art. 6º  O período de participação do aluno junto ao Programa será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, desde que o aluno participante seja aprovado na avaliação semestral.

Art. 7°  A seleção dos participantes será restrita ao número de vagas criadas por esta Lei e será feita conforme os critérios definidos em Decreto regulamentador que considerará a vulnerabilidade social dos inscritos.

Parágrafo único.  Os critérios a serem estabelecidos em Decreto regulamentador para classificação dos inscritos no Programa poderão ser diferenciados conforme os públicos indicados no §1º e §2° do artigo 3° desta Lei.

Art. 8°  A participação do aluno no Programa implica na realização de atividades práticas de interesse local do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, sem vínculo de subordinação, que serão indicados no decorrer do Programa.

§ 1º  As atividades realizadas pelos alunos do Programa desenvolver-se-ão ao longo de 40 (quarenta) horas semanais, atribuindo-se, dentre essas, no mínimo 8 (oito) horas semanais, de atividades para participação em cursos/treinamentos ou busca de emprego.

§ 2°  As atividades previstas no "caput" deste artigo têm caráter social e de formação, qualificação e treinamento com o objetivo de melhorar as chances de recolocação dos alunos participantes no mercado de trabalho e, em nenhuma hipótese, gerarão vínculo empregatício com o Município.

Art. 9°  O aluno que durante o Programa ingressar no mercado de trabalho terá ainda o benefício de prioritariamente reingressar no Programa, independentemente de nova inscrição ou avaliação, desde que:

I -  exista vaga em aberto;

II - seja desligado do emprego sem justa causa no prazo de até 6 (seis) meses da sua contratação;

III - tenha o trabalho e a dispensa comprovados mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou declaração do empregador.

Art. 10.  Será desligado automaticamente do Programa o aluno participante que:

I – descumprir quaisquer dos critérios e requisitos indicados nesta Lei ou em seu Decreto;

II – abandonar as atividades do Programa, sem a devida justificativa;

III – mudar-se para outro Município.

Art. 11.  A Administração Pública Municipal providenciará a contratação de seguro de acidentes pessoais para todos os alunos participantes do Programa Qualifica Jacareí.

Art. 12.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 2021.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DE EMENDAS: VEREADORES ROGÉRIO TIMÓTEO, DR. RODRIGO SALOMON, MARIA AMÉLIA E DUDI.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí