Art. 1º Fica criado o Conselho Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934.
Art. 2º O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, da Secretaria da Agricultura, e por dois lavradores que as interessem pela Silvicultura.
Art. 3º O Conselho Florestal Municipal, que será presídio por um dos seus números, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.
Art. 4º Ao Conselho Florestal compete:
a) zelar dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;
b) emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho florestal do Estado, ao qual é subordinado por lei, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e fauna do município;
c) promover a cooperação das instituições, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e do reflorestamento, no Município;
d) difundir em todo o Município a educação florestal e de proteção à natureza em geral;
e) instituir prêmios de incentivo à silvicultura e nos serviços prestados à proteção das florestas e matas do município;
f) promover, anualmente, a “Festa da Árvore”;
g) desempenhar todas as atribuições que lhe competem e venham competir por força de leis federais e estaduais;
Art. 5º Para o bom desenvolvimento desta lei, o Conselho Florestal Municipal, poderá solicitar ao Senhor Prefeito Municipal pessoal do quadro da Prefeitura, para os trabalhos que se fizerem necessários.
Art. 6º As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas em orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.