LEI Nº 6.390, 24 DE JUNHO DE 2021

Estabelece e organiza a apresentação anual do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC, na Câmara Municipal de Jacareí, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, para conhecimento e ampla discussão, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º     A Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, considerando as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, requisitará ao Poder Executivo Municipal, até o último dia útil de outubro de cada ano, o envio do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC, objetivando dar amplo conhecimento e fomentar a discussão para corroborar com relevantes questões de interesse público.

Parágrafo único.         Com o intuito de elucidar, esclarecer e dar plena publicidade ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC, a Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, requisitará, especialmente, do Poder Executivo Municipal, a indicação de:

I -    todas as ações de contingência, realizadas no corrente ano e a serem realizadas no próximo, referentes às operações nos períodos de estiagem, verão e relativas às barragens afetas ao município, conforme as localidades devidamente identificadas como vulneráveis;

II -   ações preventivas adotadas e demais executadas pelas Secretarias, Fundações e Autarquias Municipais, consideradas de interesse público e afetas ao Plano;

III -  obras e ações de prevenção e mitigação a desastres naturais executadas pela Administração Direta e Indireta, no presente exercício, além daquelas que serão executadas nos próximos meses e anos;

IV -  ações destinadas a minimizar, e até mesmo solucionar, problemas ocasionados pelas ações da natureza e/ou do homem;

V -   todas as informações relativas às eventuais intervenções ou ações por terceiros, seja por intermédio de outro ente federado ou por particular.

Art. 2º     Quando da requisição fixada no artigo 1º desta lei, através da Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, facultará ao Poder Executivo Municipal a indicação de um responsável técnico, que oportunamente fará explanação detalhada do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil a todos os Vereadores, em data futuramente agendada pela Presidência da Câmara.

§ 1º    Caso a Administração Municipal não indique responsável técnico, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais da Câmara Municipal de Jacareí ficará responsável pela explanação do PCPDC e condução dos trabalhos.

§ 2º    Sempre que considerar de relevante interesse público, a Comissão citada no parágrafo anterior poderá requisitar à Presidência da Câmara o convite de técnicos de entidades/instituições especializadas sobre o tema.

 

Art. 3º     Fica fixado como data limite para explanação do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC, na Câmara Municipal de Jacareí, o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

 

Art. 4º     Após recebimento do PCPDC, a Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, em conformidade com o artigo 1º desta lei, encaminhará a todos os Vereadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia integral do aludido documento.

§ 1º    No mesmo encaminhamento apontado no caput deste artigo, a Presidência convocará o comparecimento dos Vereadores para a apresentação, em dia e hora designada nos termos do parágrafo subsequente, destinada à explanação e discussão detalhada das ações, independentemente da presença do técnico indicado pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 2º desta lei e seus parágrafos.

§ 2º    Na apresentação referida do parágrafo anterior, será franqueada a presença e a participação do responsável técnico, se indicado pela Administração Municipal, nos termos do artigo 2º da presente lei.

Art. 5º     Ocorrendo a indicação de responsável técnico pelo Poder Executivo Municipal, a Presidência da Câmara Municipal de Jacareí solicitará ao Prefeito Municipal o comparecimento do mencionado servidor, no mesmo dia e horário designado, nos moldes do § 1º do artigo 4º.

Art. 6º     Em conformidade com o artigo 2º desta lei, na apresentação realizada no Poder Legislativo, que será registrada por meio de ata eletrônica, far-se-á explanação detalhada do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC, especialmente das ações de contingência, prevenção e proteção, delineadas nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 1º desta lei, oportunidade em que prestará a todos os Vereadores os esclarecimentos solicitados na ocasião.

§ 1º    Finalizada a explanação, os parlamentares poderão solicitar outros esclarecimentos, assim como apresentar verbalmente apontamentos pertinentes à matéria, visando contribuir e possibilitar o aprimoramento do Plano e da fiscalização do Poder Legislativo em futuras ações.

§ 2º    A ata contendo os apontamentos indicados pelos Vereadores será encaminhada pela Presidência da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal de Jacareí, para conhecimento e deliberações cabíveis.

Art. 7º     Considerando as finalidades da presente lei e visando otimizar os procedimentos fixados no artigo 6º, fica ressalvado que todas as indicações e preposições deverão ser apresentadas primordialmente na apresentação instalada pela Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, não restringindo, contudo, futuras indicações ao Poder Executivo, quando consideradas de suma relevância e de interesse público.

Parágrafo único.         O Prefeito Municipal dará preferência às indicações coletivas do Poder Legislativo Municipal, registrada em ata, nos termos do mencionado artigo 6º.

Art. 8º     Com o intuito de dar maior transparência e publicidade aos atos públicos, o Poder Executivo Municipal disponibilizará anualmente em seu site oficial o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PCPDC, assim como eventuais revisões do mesmo.

Art. 9º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de junho de 2021.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO (SUBSTITUTIVO): VEREADOR HERNANI BARRETO.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí