LEI Nº 6.374/2021

Dispõe sobre a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído na Lei nº 6.363, de 03 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Jacareí, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O caput do art. 3º da Lei nº 6.363, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal na modalidade ‘à vista’ o contribuinte deverá emitir o boleto e efetuar o seu pagamento entre 1º de janeiro de 2021 e 20 de janeiro de 2021 ou entre 1º de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, obtendo 90% (noventa por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora.”

 

Art. 2º   Fica criada a possiblidade de parcelamento dos débitos no Programa de Recuperação Fiscal, devendo o contribuinte solicitar e realizar o pagamento da primeira parcela entre o dia 1º de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, com os seguintes descontos:

I -    75% (setenta e cinco por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 9 (nove) parcelas com quitação total até o dia 31 de dezembro de 2021;

II -   50% (cinquenta por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários para pagamento em até 21 (vinte e uma) parcelas com quitação total até o dia 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único. O inadimplemento de duas ou mais parcelas do ajuste, intermitentes ou consecutivas, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

Art. 3º   No Programa de Recuperação Fiscal, o contribuinte poderá utilizar-se do instituto da dação em pagamento, devendo entre 1º de abril de 2021 e 30 de abril de 2021 realizar o pedido com a apresentação da matrícula atualizada do imóvel e sua avaliação, observando os procedimentos e requisitos da Lei nº 5.007, de 30 de novembro de 2016, no que couber.

§ 1º   Assegura-se ao contribuinte a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor do débito e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

§ 2º   Constatado através de avaliação administrativa, que o valor do bem imóvel é superior ao valor do débito, não haverá direito à restituição da diferença, ficando condicionada a aceitação da dação à renúncia expressa por parte do contribuinte ou devedor proprietário do imóvel.

§ 3º   A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal por meio da dação em pagamento fica suspenso até a avaliação da Administração Pública se o imóvel atende ao interesse público, a conveniência administrativa e os demais critérios legais, mantendo durante este prazo os valores de desconto solicitados pelo contribuinte.

§ 4º   Após devidas avaliações e apurado valor do bem imóvel superior ao valor do débito, haverá direito à compensação tributária, desde que seja relacionada ao mesmo contribuinte.

 

Art. 4º   A possibilidade de quitação dos débitos por meio de parcelamento ou dação em pagamento deverá também observar os requisitos da Lei nº 6.363, de 03 de dezembro de 2020.

 

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de fevereiro de 2021.

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

Autoria do projeto: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.

Autoria de emenda: Vereador Hernani Barreto.