LEI Nº 6.372/2020
Altera dispositivos da Lei nº 1.856, de 01 de agosto de 1978, que dispõe sobre o Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel no Município de Jacareí.
O Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.856, de 01 de agosto de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ...
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b) fotocópia da Carteira de Identidade, provando ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
c) REVOGADO;
...
e) certidão negativa de débitos municipais.
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Art. 8º ...
I - ...
...
d) possuir 4 (quatro) portas, excluindo o porta-malas;
e) capacidade para cinco passageiros;
f) possuir ar condicionado.
§ 1º Para o permissionário que já está em atividade, as exigências de que trata as alíneas “d”, “e” e “f”, passam a vigorar a partir da primeira troca do veículo, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Será permitida a utilização de carro utilitário e SUV, desde que possua 4 portas e que tenha capacidade para cinco passageiros.
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CAPÍTULO II - A
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11-A. Fica permitida a transferência do Alvará de Permissão outorgado ao motorista profissional autônomo, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 6º desta Lei, nos seguintes casos:
I - morte do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o) sobrevivente, ou ao herdeiro necessário, respeitada a ordem de vocação hereditária definida na legislação vigente;
II - invalidez permanente do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o), herdeiro ou a auxiliar permanente, cuja contratação deve obedecer aos requisitos do artigo 13 desta Lei;
III - a terceiros, desde que o
permissionário do serviço de táxi tenha 03 (três) anos de atividade. (VETADO)
III - a terceiros, desde que o permissionário do serviço de táxi tenha 03 (três) anos de atividade. (Veto rejeitado. Dispositivo promulgado pela Câmara em 24/02/2021.)
§ 1º ...
§ 2º Em caso de impossibilidade na continuidade da exploração do serviço dos sucessores previstos nos itens “I” e “II”, será permitido o cadastro, junto à Secretaria de Mobilidade Urbana de até 02 (dois) Auxiliares.
§ 3º Aplica-se também o disposto no § 2º, nos casos em que o motorista profissional autônomo, permissionário do serviço de táxi, não obter a aprovação da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 4º Fica estabelecido que os documentos do veículo denominados CRV ou CRLV, exigidos para o novo permissionário nos casos de transferência do alvará, deverão ser apresentados em até 30 dias, a contar da data de Aprovação da Permissão de Transferência, realizada pelo Município e, em casos de veículos zero quilômetros, será permitida a apresentação do pedido de compra do veículo.
Art. 11-B. A transferência de permissão será autorizada, após a devida autorização do permitente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRM aos cofres municipais, obedecidas pelo permissionário adquirente às exigências desta Lei.
Parágrafo Único. O permissionário que transferir seus direitos de ponto ficará impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de adquirir mediante transferência, novo alvará de concessão para exploração de serviços de taxi, e, em hipótese alguma, ser-lhe-á concedida nova permissão.
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Art. 13-A. Será permitido ao Auxiliar a flexibilização para trabalhar para outro permissionário em caso de sinistro, furto ou roubo do veículo utilizado pelo permissionário do serviço de táxi, ou em caso de motivo relevante, devidamente justificado e desde que autorizado pela secção competente do Município.
Art. 16. ...
Parágrafo Único. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, furto ou roubo de seu veículo, ou em caso de motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município, poderão utilizar-se de um segundo veículo, cedido pelo respectivo órgão da classe, por empréstimo e por prazo determinado.
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CAPÍTULO V
DOS PONTOS E COORDENADORES DE TÁXI
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Art. 21. A transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de acordo como previsto no artigo 21-A.
Art. 21-A. A permuta entre Pontos de táxi, poderá ocorrer a qualquer tempo, após prévia autorização do permitente, mediante pagamento da taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da estabelecida no artigo 11-B.
Art. 26. ...
§ 1º O permissionário de serviço de táxi deverá disponibilizar aos usuários equipamentos para cobrança pelo serviço por meio de cartão.
§ 2º A exigência de que trata o §1º será obrigatória a partir da primeira transferência ou nova permissão, a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. As tarifas da Bandeira 1 aplicam-se às corridas dentro do perímetro urbano da cidade, nos dias úteis, no período compreendido entre 6:00 (seis) horas e 20:00 (vinte) horas e aos sábados das 6:00 (seis) horas às 13:00 (treze) horas.
Art. 28. ...
a) no período compreendido entre 20:00 (vinte) horas e 06:00 (seis) horas;
b) no período compreendido entre sábado a partir das 13:00 (treze) horas até às 06:00 (seis) horas de segunda-feira;
c) a qualquer hora, nos feriados;
d) fora do Município.
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Art. 31. ...
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b) estar devidamente trajado, sendo vedado o uso de bonés, sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas de time ou camisas sem manga.
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Art. 34. REVOGADO.
Art. 35. REVOGADO.
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Art. 38. O permissionário não poderá ausentar-se, sob pena de Cassação de seu Alvará, por mais de 30 (trinta) dias de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato de Classe.
Art. 38-A. Os permissionários dos serviços de táxi e seus auxiliares poderão fazer uso das Provedoras de Redes de Compartilhamento, desde que cumpridos os requisitos para o seu cadastramento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de janeiro de 2021.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Autoria do projeto e de emendas: Vereadores Abner de Madureira e Patrícia Juliani.