Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adiantar
aos componentes da Guarda Municipal, em número de dezesseis, a importância de
Cr$ 8.137,50 (oito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos),
perfazendo o total de Cr$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos cruzeiros)
que será restituída aos cofres municipais, em parcelas de
Art. 2º Igualmente, fica Prefeito autorizado a recolher aos cofres municipais, de cada guarda, mediante recibo emitido pela Tesouraria, a importância correspondente às parcelas que deverão ser restituída pelos guardas municipais, conforme acordo prévio a ser assinado pelos componentes da guarda municipal.
Art. 3º Cada guarda responderá em qualquer tempo pelo débito contraído com a municipalidade, ficando o Prefeito autorizado a cobrar executivamente, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.