Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adiantar aos componentes da
Guarda Municipal, em número de dezesseis, a importância de Cr$ 8.137,50 (oito
mil, cento e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), perfazendo o total
de Cr$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos cruzeiros) que será restituída
aos cofres municipais, em parcelas de 10 a 12 pagamentos, no prazo mínimo de
dez meses e no máximo de doze meses, a contar de fevereiro do corrente ano.
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adiantar um ou mais salários aos componentes da Guarda Municipal com a finalidade única e exclusiva da aquisição de uniformes, desde que essa aquisição seja comprovadamente necessária, ficando os beneficiados, obrigados a recolher o total do adiantamento, em parcelas a serem previamente estabelecidas, sem juros, aos cofres municipais. (Alterado pela Lei n° 714/1961)
Art. 2º Igualmente, fica Prefeito autorizado a recolher aos cofres municipais, de cada guarda, mediante recibo emitido pela Tesouraria, a importância correspondente às parcelas que deverão ser restituída pelos guardas municipais, conforme acordo prévio a ser assinado pelos componentes da guarda municipal.
Art. 3º Cada guarda responderá em qualquer tempo pelo débito contraído com a municipalidade, ficando o Prefeito autorizado a cobrar executivamente, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.