LEI Nº 6.379/2021

Altera a Lei nº 5.044, de 17 de maio de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica alterada a Lei nº 5.044, de 17 de maio de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;

V - 2 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;

VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VIII do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

§ 2º A indicação dos membros deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros, da seguinte forma:

I - nos casos dos representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º Para fins da representação referida no inciso IX deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Jacareí;

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

§ 5º .............................................................................................

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

III - pais de alunos ou representantes de organizações da sociedade civil que:

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c) parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de servidores em cargo em comissão;

d) servidores efetivos nos Conselhos vinculados a suas respectivas Secretarias, Autarquias e Fundações.

IV - estudantes que não sejam emancipados.

 

Art. 3º Para cada membro titular, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

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II - rompimento do vínculo com o segmento que representa;

III - situação de impedimento previsto no § 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo Único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Parágrafo único. O primeiro mandato dos Conselheiros, nos termos desta lei, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 5º ...........................................................................................

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V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), analisando as prestações de contas referentes a esses programas, emitindo pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

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Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação e nomeação do novo Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

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Art. 11. ........................................................................................

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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

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V - veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

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Art. 13. .........................................................................................

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

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III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios e/ou parcerias com as instituições a que se refere o art. 2º, §3º desta Lei;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 13-A. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB de que trata esta Lei, incluindo:

I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 14. Até que sejam instituídos os novos Conselhos, caberá aos Conselhos existentes, na data de publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.”

 

Art. 2º   Ficam revogados as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, “a” e “b” do inciso II, “a” e “b” do inciso III, “a” e “b” do inciso IV, “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V, “a” e “b” do inciso VI, “a” e “b” do inciso VII e “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VIII do art. 2º; o §4º do art. 2º; o §2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.044, de 17 de maio de 2007.

 

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de março de 2021.

 

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Autoria do projeto: Izaias José de Santana.