LEI Nº 6.353/2020
Proíbe vender, ofertar,
fornecer e entregar bebida alcoólica via aplicativo de celular aos menores de
18 (dezoito) anos de idade no âmbito do Município de Jacarei, e dá outras
providências.
O Prefeito
do Município de Jacareí, usando das
Art. 1º Fica
proibido no âmbito do Município de Jacareí vender, ofertar, fornecer e entregar
bebida alcoólica via aplicativo de celular ou redes sociais aos menores de 18
(dezoito) anos de idade.
Art. 2º A
proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção
e vigilância por parte dos empresários e responsáveis por estabelecimentos
comerciais que ofertam bebida alcoólica por aplicativo de celular ou redes sociais.
Art. 3º Para
cumprimento desta Lei, os empresários, responsáveis, seus empregados ou
prepostos deverão exigir documento oficial de identidade no ato da entrega das
bebidas alcoólicas, a fim de se comprovar a maioridade do interessado em
adquirir e consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de
fornecer o produto.
Art. 4º Cabe
aos empresários, responsáveis, seus empregados ou prepostos comprovar à
autoridade fiscalizadora, a verificação da idade dos consumidores, através de
cópia da nota fiscal ou do recibo de entrega formal do estabelecimento,
contendo o nome completo, o número de identidade, a data de nascimento e a
assinatura do recebedor.
Art.
5º Os estabelecimentos que descumprirem as disposições
desta Lei ficam sujeitos:
I
- Multa no valor de 100 VRM's (Valores de
Referência do Município);
II
- No caso de reincidência, o valor da multa será
em dobro, cumulativamente;
III
- Na hipótese de reincidência, de acordo com o
inciso II desta Lei, será oficiada à Secretaria Municipal competente, que
deverá proceder o processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor
junto à Prefeitura Municipal de Jacareí pelo período de 02 (dois) anos;
IV
- Notificação compulsória à entidade policial
local, por parte do Órgão fiscalizador competente, para fins de averiguação de
possível descumprimento dos artigos nº 81, inciso II, e nº 243 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo
Único. Considera-se reincidência a repetição
da infração.
Art.
6º Ao Poder Executivo, no uso de suas
atribuições, incumbirá a realização de ampla campanha educativa nos meios de
comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos
por esta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data
de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de
setembro de 2020.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Autoria do projeto:
Vereador Dr. Rodrigo
Salomon.