LEI Nº 6.353/2020

Proíbe vender, ofertar, fornecer e entregar bebida alcoólica via aplicativo de celular aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no âmbito do Município de Jacarei, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica proibido no âmbito do Município de Jacareí vender, ofertar, fornecer e entregar bebida alcoólica via aplicativo de celular ou redes sociais aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 2º   A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis por estabelecimentos comerciais que ofertam bebida alcoólica por aplicativo de celular ou redes sociais.

 

Art. 3º   Para cumprimento desta Lei, os empresários, responsáveis, seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade no ato da entrega das bebidas alcoólicas, a fim de se comprovar a maioridade do interessado em adquirir e consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

 

Art. 4º   Cabe aos empresários, responsáveis, seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, a verificação da idade dos consumidores, através de cópia da nota fiscal ou do recibo de entrega formal do estabelecimento, contendo o nome completo, o número de identidade, a data de nascimento e a assinatura do recebedor.

 

Art. 5º   Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitos:

I -    Multa no valor de 100 VRM's (Valores de Referência do Município);

II -   No caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, cumulativamente;

III -  Na hipótese de reincidência, de acordo com o inciso II desta Lei, será oficiada à Secretaria Municipal competente, que deverá proceder o processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor junto à Prefeitura Municipal de Jacareí pelo período de 02 (dois) anos;

IV - Notificação compulsória à entidade policial local, por parte do Órgão fiscalizador competente, para fins de averiguação de possível descumprimento dos artigos nº 81, inciso II, e nº 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo Único.   Considera-se reincidência a repetição da infração.

 

Art. 6º   Ao Poder Executivo, no uso de suas atribuições, incumbirá a realização de ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei.

 

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 8º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de setembro de 2020.

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

Autoria do projeto: Vereador Dr. Rodrigo Salomon.