LEI Nº 6.352/2020

Regulamenta, no âmbito de Jacareí, o instituto da transação como forma de extinção do crédito tributário, nos termos em que específica.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no disposto nos §§ 3º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O Município de Jacareí poderá autorizar a transação, que importe em resolução de litígio e em consequente extinção parcial ou total do crédito tributário, mediante a prestação de serviços, obras de infraestrutura ou cessão de uso de bem imóvel.

§ 1º   Compete ao Prefeito Municipal, ou aquele ao qual o mesmo delegar, autorizar a transação em cada caso.

§ 2º   Poderão usufruir dos benefícios da transação pessoas físicas e jurídicas responsáveis por débitos tributários, principal e acessórios, junto ao Município de Jacareí, desde que atendam às condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º   Os serviços ou obras a que se refere esta Lei serão de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, desde que a dívida tenha sido assumida mediante termo firmado entre as partes.

§ 1º   Somente poderão ser executados serviços ou obras cujos projetos e orçamentos tenham sido elaborados pelo Município ou aprovados por este.

§ 2º   Todo e qualquer serviço ou obra somente poderá ser executado mediante a estrita orientação e fiscalização por parte do Município.

§ 3º   No caso de cessão de uso de bem imóvel, o valor a ser compensado com os créditos tributários equivalerá ao valor mensal de locação do imóvel cedido, cuja apuração respeitará o disposto no artigo 3º desta Lei.

I -    O imóvel cedido nos moldes desta Lei somente poderá ser destinado para uso da Administração Pública direta e indireta;

II -   A totalidade de créditos de um único sujeito passivo a serem compensados na hipótese de cessão de uso de bem imóvel deverá corresponder a no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 3º   Para os efeitos desta Lei, após apreciação da conveniência e da oportunidade, poderão ser admitidos serviços, obras ou cessão de uso de bem imóvel, cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante dos créditos tributários.

Parágrafo único.    A avaliação dos valores dos serviços ou obras ou valor mensal da cessão de uso prevista no caput deste artigo deverá, comprovadamente, demonstrar a compatibilidade com os preços práticos no mercado, no momento da transação.

 

Art. 4º   O sujeito passivo somente poderá ser beneficiado pela transação uma vez a cada 3 anos, contados da última extinção do crédito tributário decorrente do instituto previsto nesta Lei.

 

Art. 5º   A transação observará ao princípio da transparência por meio da divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

 

Art. 6º   O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º   Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.783/2013.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 24 de setembro de 2020.

 

 

 

Abner Rodrigues de Moraes Rosa

Presidente da Câmara Municipal de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria do projeto: Vereadora Dra. Márcia Santos.