LEI Nº 6.351/2020

Dispõe sobre o serviço de transporte individual de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em táxis.

 

 

O Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O sistema de transporte individual de passageiros por táxi, existente na cidade de Jacareí, poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

 

Art. 2º   A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:

I -    identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;

II -   capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista.

 

Art. 3º   Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, embarcadas ou não em cadeiras de rodas.

 

 

 

 

Art. 4º   Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.

 

Art. 5º   Constitui obrigação dos operadores prestar serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Secretaria de Mobilidade Urbana e, em especial:

I -    prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

II -   obedecer às exigências específicas para a operação;

III - cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;

IV - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;

V -  promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço;

VI - garantir a segurança e a integridade física dos usuários.

 

Art. 6º   Os atuais detentores de permissão em atividade na cidade de Jacareí, que quiserem aderir ao sistema de táxi acessível, poderão fazê-lo, mediante adaptação dos veículos registrados, a fim de cumprir legislação própria.

 

 

Art. 7º   Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.

 

 

Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de setembro de 2020.

 

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria do projeto: Vereadora Lucimar Ponciano.

Autoria de emenda: Vereadores Abner de Madureira, Dr. Rodrigo Salomon, Patrícia Juliani, Juarez Araújo e Paulinho do Esporte.