LEI Nº 6.346/2020
Altera os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.307 de 03 de dezembro
de 2008, que “Institui o Plano de
Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí” e dá outras providências.
O Prefeito
do Município de Jacareí, usando das
Art. 1º A
Lei nº 5.307, de 03 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º A alíquota de contribuição dos
servidores públicos municipais em atividade, para o custeio do Regime Próprio
de Previdência Social, corresponderá a 14,00% (quatorze por cento), incidentes
sobre a remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor.
(...)
Art.
6º Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em
atividade, de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 2º O
Instituto de Previdência do Município de Jacareí fica responsável pelo
pagamento das aposentadorias e da pensão por morte, sendo que a Administração
Direta e Indireta do Município de Jacareí assumirão os demais benefícios
previdenciários a partir de 31 de julho de 2020.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Parágrafo
Único. A nova alíquota fixada no art. 1º desta Lei
entra em vigor a partir do primeiro dia útil subsequente aos noventa dias
posteriores à sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de agosto
de 2020.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município
de Jacareí
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Izaias José de Santana.