LEI Nº 6.342/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Jacareí,
e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam
fixadas as diretrizes orçamentárias do Município, as quais orientarão a
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2021.
Art.
2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual
relativo ao exercício de 2021 deverá assegurar os princípios da justiça, da
participação popular, do controle social, da transparência e da
sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.
Art.
3º As normas contidas nesta Lei alcançam todos
os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar ao Plano Plurianual para o período 2018/2021 todas e quaisquer
alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO
I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art.
5º Atendidas as metas priorizadas para o
exercício de 2021, a Lei Orçamentária Anual contemplará o atendimento de outras
metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2018/2021.
Art.
6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus
créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de
Metas Fiscais VI - Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas
Governamentais - desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades
de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações
realizadas.
Art. 7º A
LOA não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§
1º A regra constante do caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§
2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
§
3º Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, segue demonstrado no Anexo de Obras em Andamento
a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária
consignada para o orçamento de 2021.
Art.
8º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II,
do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
Art.
9º Para fins do disposto no art. 4º, I, “e”,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe ao Executivo instituir
sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados
pelo orçamento municipal.
Art.
10. As transferências entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a
Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas
respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso,
o disposto no artigo 9º desta Lei.
Parágrafo
único. No exercício de 2021, são destinados à
administração indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e
investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação
Cultural de Jacarehy |
Plano de
Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 6.146.484 |
Fundação
Pró-Lar de Jacareí |
Plano de
Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 1.872.000 |
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano de
Metas (2018-2021) |
Operações
de Crédito e Transferências
de Capital |
R$ 100.124.000 |
Câmara
Municipal de Jacareí |
Plano de
Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 25.860.000 |
TOTAL |
|
|
R$ 134.002.484 |
Art.
11. Fica o Executivo autorizado a arcar com
despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que,
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres,
haja recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação
citada no art. 1º desta Lei.
Art.
12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, cabe ao Executivo estabelecer
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§
1º O cronograma de que trata o caput deste
artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação
às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§
2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.
§
3º Os repasses de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo,
devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os
titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO
II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO
TERCEIRO SETOR
Art.
13. Na realização de programas de competência do
Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
§
1º No caso de transferências a pessoas, é
exigida autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação
de programa pelo qual essa transferência será efetuada.
§
2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se
às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a
outro Município.
Art.
14. Durante o exercício de 2021, poderão ser
destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins
lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde,
Educação e Esportes.
§
1º As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
§
2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações
de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de
Contas do Estado, em especial a Instrução nº 02/2008, que devem ser
encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos
termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses
no caso de desobediência.
§
3º As dotações incluídas na Lei Orçamentária
Anual para a sua execução dependem ainda de:
I
- normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
- plano de trabalho devidamente aprovado;
III
- identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio;
IV
- certificação de regularidade da entidade
junto ao respectivo conselho municipal;
V
- declaração do beneficiário comprometendo-se
a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita
total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente
fiscalizador da Prefeitura de Jacareí;
VI
- manifestação prévia e expressa do setor
técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII
- declaração de funcionamento regular, emitida por duas
autoridades de outro nível de governo;
VIII
- não possuir agentes políticos do governo
concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.
CAPÍTULO
III
DAS METAS FISCAIS
Art.
15. As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2021 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo
I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:
I
- Demonstrativo I, contendo as metas anuais;
II
- Demonstrativo II, contendo a avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III
- Demonstrativo III, contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
IV
- Demonstrativo IV, contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - Demonstrativo V, contendo a origem e aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Demonstrativo VI, contendo as receitas e
despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII, contendo a estimativa e
compensação da renúncia de receita;
VIII - Demonstrativo VIII, contendo a margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art.
16. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais -
Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo,
caso se concretizem.
Art.
17. A reserva de contingência a ser incluída na LOA é
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
superior a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida.
§
1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de
Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à
conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§
2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo
da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo
quadrimestre do exercício de 2021, o valor reservado poderá ser utilizado para
cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na
forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
18. Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira,
em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§
1º Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social, os quais serão
regulamentados em Decreto, respeitando as seguintes prioridades de
investimento:
I
- cumprimento dos percentuais mínimos de
aplicação de recursos vinculados, nos termos da legislação vigente;
II
- execução de contrapartidas referentes a
transferências de receitas de outros entes da federação; e
III
- cumprimento das metas estipuladas no Plano
Plurianual 2018-2021.
§
2º Não se admite a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas em caso de frustração na arrecadação não
vinculada.
§
3º Não são objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§
4º A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de
eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de
Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art.
19. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso
a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO
IV
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
20. Os projetos de lei que disponham sobre
alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade
econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais
tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da
Constituição Federal.
Art.
21. Os efeitos das alterações na legislação
tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os
relacionados com:
I
- definições decididas com a participação da
sociedade;
II
- revisão dos benefícios e incentivos fiscais
existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;
III
- crescimento real do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IV
- medidas do Governo Federal e Estadual que
retiram receitas do Município;
V
- promoção da educação tributária;
VI
- retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII
- responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por
substituição tributária;
VIII
- recolhimento do ISSQN por regime de
estimativa;
IX
- modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria
fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de
bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de
convênios com outros entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota
Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica - NFS-e
X
- modernização e agilização dos processos de cobrança e
controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia,
inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na
dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de
proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da
arrecadação;
XI
- fiscalização por setores de atividade econômica
e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XII
- tratamento tributário diferenciado à
microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor
rural de pequeno porte;
XIII
- estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as
disposições da legislação municipal existente.
Art.
22. Os projetos de lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art.
23. Quando decorrente de incentivos fiscais, a
renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO
V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
24. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da LOA para 2021 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações.
§
1º Deverão ser devidamente alocados os recursos relativos aos
percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal
para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
- Fundeb.
§
2º Na estimativa dos recursos orçamentários,
devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de
convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem
como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art.
25. Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo
orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2021, especificando a natureza e o
valor dos mesmos.
Art.
26. Na elaboração da proposta orçamentária para
2021, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos
efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os
indicadores econômicos oficiais.
Parágrafo
único. Podem ser realizados ajustes necessários
para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art.
27. A Lei Orçamentária Anual para 2021
assegurará recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e
dos precatórios.
Art.
28. A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro
anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e Assistência
Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos orçamentos dos
entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.
Art.
29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá
computar na receita:
I
- operações de crédito autorizadas por lei
específica;
II
- operações de crédito a serem autorizadas na
própria lei orçamentária; e
III
- os efeitos de programas de alienação de bens
imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do
Município.
§
1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta
Lei.
§
2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá conter
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos
e atividades a serem financiados com tais recursos.
CAPÍTULO
VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
30. Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua
proposta orçamentária para o exercício de 2021 e remeter ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art.
31. O Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021 e a
receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45
(quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei
Orçamentária do Poder Legislativo.
CAPÍTULO
VII
AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Art.
32. O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da
Constituição Federal, pode ser realizado mediante lei específica, desde que
obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§
1º No caso do Poder Legislativo, devem ser obedecidos
adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§
2º Os aumentos de que tratam este artigo somente
ocorrerão se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§
3º A lei que criar cargos, empregos ou funções,
conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, e admitir ou contratar
pessoal, deverá apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO
VIII
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.
33. Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor
recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada
órgão, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o exercício
e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Art.
34. Com fundamento no art. 165, § 8º, da
Constituição Federal; art. 174 da Constituição Estadual; e arts. 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2021
conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederem à
abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites
percentuais a serem observados para tanto.
Art.
35. Respeitada a obrigatoriedade de vinculação
das receitas de capital, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir
ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2021, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO
IX
RENÚNCIA FISCAL
Art.
36. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
37. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2020, fica
este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Art.
38. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE JULHO DE 2020.
IZAIAS
JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Izaias José de Santana.
Autoria da
Emenda: Vereador Abner de Madureira.