LEI Nº 6.340/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus do transporte público coletivo municipal de
passageiros pararem nos pontos em horários e itinerários que se especifica.
O
Art. 1º Esta
Lei estabelece as seguintes normas para embarque e desembarque de passageiros
do transporte público coletivo do Município de Jacareí de acordo com os
itinerários dos ônibus:
I - nas
linhas que transitam pela região central da cidade, no período compreendido das
21horas às 5 horas, fica obrigatória a parada dos ônibus em todos os pontos
solicitados pelos usuários, tanto aqueles que estejam dentro dos veículos como
os que estiverem aguardando nos pontos, e nos domingos e feriados essa
obrigatoriedade se faz durante todo o período de duração das linhas urbanas;
II - nas
demais linhas existentes no Município, em qualquer horário de circulação, os
ônibus deverão parar em todos os pontos solicitados pelos usuários.
Art. 2º As
empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo
municipal de passageiros deverão orientar seus motoristas para que se
cumpra a determinação contida nesta Lei.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 DE JULHO DE 2020.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Vereador Juarez Araújo.