LEI Nº 6.340/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus do transporte público coletivo municipal de passageiros pararem nos pontos em horários e itinerários que se especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º   Esta Lei estabelece as seguintes normas para embarque e desembarque de passageiros do transporte público coletivo do Município de Jacareí de acordo com os itinerários dos ônibus:

I -    nas linhas que transitam pela região central da cidade, no período compreendido das 21horas às 5 horas, fica obrigatória a parada dos ônibus em todos os pontos solicitados pelos usuários, tanto aqueles que estejam dentro dos veículos como os que estiverem aguardando nos pontos, e nos domingos e feriados essa obrigatoriedade se faz durante todo o período de duração das linhas urbanas;

II -   nas demais linhas existentes no Município, em qualquer horário de circulação, os ônibus deverão parar em todos os pontos solicitados pelos usuários.

 

Art. 2º   As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros deverão orientar seus motoristas para que se cumpra a determinação contida nesta Lei.

 

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 DE JULHO DE 2020.

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

 

 

Autoria do Projeto:     Vereador Juarez Araújo.