L E I   Nº   6.331/2020

Altera o § 2º do artigo 7º e o Anexo I, da Lei nº 5.307 de 03 de dezembro de 2008, que Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º  O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 5.307, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. ..................................................................................................

..............................................................................................................

 

(...)

 

§ 2º. O financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterada no terceiro ano, retomando o crescimento de 2,06 pontos percentuais até o sexto ano, passando a alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento de 0,97 pontos percentuais no oitavo ano e crescimento constante de 1,31 pontos percentuais do nono ao vigésimo sétimo ano e de 5,57 pontos no vigésimo oitavo ano, quando atingirá a alíquota de 40,43%, permanecendo constante até o trigésimo quarto ano, e elevando-se em 0,01 ponto percentual no trigésimo quinto ano do plano.

 

Art. 2º  Fica alterado o Anexo I da Lei nº 5.307, de 3 de dezembro de 2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

 

 

ANEXO I

 

1º ano

2009

3,00%

2º ano

2010

5,06%

3º ano

2011

5,06%

4º ano

2012

7,12%

5º ano

2013

9,18%

6º ano

2014

11,24%

7º ano

2015

9,00%

8º ano

2016

9,97%

9º ano

2017

11,28%

10º ano

2018

12,59%

11º ano

2019

13,90%

12º ano

2020

15,21%

13º ano

2021

16,52%

14º ano

2022

17,83%

15º ano

2023

19,14%

16º ano

2024

20,45%

17º ano

2025

21,76%

18º ano

2026

23,07%

19º ano

2027

24,38%

20º ano

2028

25,69%

21º ano

2029

27,00%

22º ano

2030

28,31%

23º ano

2031

29,62%

24º ano

2032

30,93%

25º ano

2033

32,24%

26º ano

2034

33,55%

27º ano

2035

34,86%

28º ano

2036

40,43%

29º ano

2037

40,43%

30º ano

2038

40,43%

31º ano

2039

40,43%

32º ano

2040

40,43%

33º ano

2041

40,43%

34º ano

2042

40,43%

35º ano

2043

40,44%