LEI Nº 6.320, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com criança de colo e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os assentos de veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com criança de colo.

 

Parágrafo único.  O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais do Município sob regime de permissão ou concessão.

 

Art. 2º Ficam as empresas permissionárias e concessionárias obrigadas a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, com os seguintes dizeres:

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL Nº__/__, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO”.

 

Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de novembro de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR ARILDO BATISTA.