LEI Nº 6.302, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE para projetar e fornecer materiais para instalação de soluções individuais de tratamento de efluentes domésticos no Município.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí – SAAE autorizado a projetar e fornecer material para a implementação de soluções de tratamento individual de efluentes domésticos, em imóveis no Município de Jacareí, na área urbana ou rural.

 

Art. 2º Considera-se solicitante para fins desta Lei o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

 

Art. 3º As soluções de tratamento individual de efluentes domésticos poderão ser adotadas onde não houver rede coletora de esgoto ou se existente, haja impedimento técnico para a ligação do imóvel à rede.

 

§ 1º As soluções de tratamento individual de efluentes domésticos serão adotadas desde que econômica e tecnicamente viáveis.

 

§ 2º A análise de viabilidade técnica e financeira quando realizada pelo SAAE será tomada com base em normas inerentes ao tema e em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º O SAAE é responsável única e exclusivamente pelo projeto e/ou pelo fornecimento de materiais para a construção do sistema de tratamento individual de efluentes, sendo que a construção do sistema de tratamento de efluentes e as instalações internas necessárias são de inteira responsabilidade do solicitante.

 

§ 4º O SAAE poderá optar pelo fornecimento de materiais para a instalação de sistema elevatório para atender imóveis com cota negativa em relação ao nível da malha viária, onde houver rede pública de esgoto, para viabilizar à interligação.

 

§ 5º O SAAE poderá substituir os materiais previstos nesta lei por modelos pré-fabricados, desde que atendam às normas técnicas aplicáveis.

 

§ 6º Quando tecnicamente necessário e viável poderá ser dimensionado um sistema de tratamento de efluentes domésticos ou sistema elevatório coletivos, que atendam mais de um imóvel simultaneamente.

 

§ 7º As soluções de tratamento individual de efluentes domésticos seguirão os padrões estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 4º O projeto e o fornecimento de materiais para implantação do sistema individual de tratamento de efluentes domésticos dependerá de solicitação e autorização por parte do solicitante, formalizada perante o SAAE.

 

Parágrafo único.  Deferido o pedido pelo SAAE, as partes assinarão o respectivo contrato.

 

Art. 5º Os custos para projeto e fornecimento de materiais para implementação do sistema individual de tratamento de efluentes domésticos serão ressarcidos pelo solicitante que assuma contratualmente a responsabilidade perante o SAAE, podendo ser parcelados, seguindo os mesmos critérios previstos em lei para parcelamento de débitos junto à Autarquia,
garantido o mínimo de 36 parcelas, quando a lei geral especificar menor prazo.

 

§ 1º Aos custos previstos o SAAE poderá acrescentar 10% (dez) por cento ou percentual apurado, correspondente ao BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, caracterizando preço público, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.

 

§ 2º Para solicitante com renda familiar superior à cinco salários mínimos, este ficará com a obrigação de custear o projeto e materiais a serem fornecidos pelo SAAE.

 

Art. 6º Os custos para projeto e fornecimento de materiais de que trata esta Lei serão subsidiados pelo SAAE:

 

I – integralmente, para as famílias que comprovem renda mensal familiar até três salários mínimos;

 

II – em 50% (cinquenta por cento) para as famílias que comprovem renda mensal familiar entre três e cinco salários mínimos.

 

Parágrafo único.  Havendo subsídio parcial, o remanescente poderá ser parcelado nos termos do artigo 5º desta lei.

 

Art. 7º Caso o sistema individual de tratamento a ser implantado seja interligado à rede pública, o SAAE poderá fazer cobrança pela coleta e afastamento de esgoto.

 

Art. 8º A construção, a operação e a manutenção do sistema implantado deverá obrigatoriamente atender ao que foi estabelecido no projeto aprovado pelo SAAE e permanece à cargo do solicitante.

 

§ 1º O SAAE não se responsabilizará por eventuais danos à imóveis ou à terceiros advindos da construção, operação ou manutenção do sistema implantado.

 

§ 2º O solicitante que assuma contratualmente a responsabilidade perante o SAAE terá noventa dias, a contar do recebimento do material, para concluir a implantação do sistema de fossa séptica e solicitar a vistoria final perante o SAAE.

 

§ 3º O prazo de 90 dias poderá ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante justificativa.

 

§ 4º Caso não seja implementado o sistema de fossa no prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o solicitante que tenha assumido contratualmente a responsabilidade perante o SAAE ficará obrigado a proceder a devolução do material recebido  ou na impossibilidade, a devolver o correspondente valor em pecúnia, abatido eventuais valores pagos nos termos do artigo 5º desta lei, sem prejuízo da aplicação da multa prevista em lei ou regulamento pelo despejo de efluentes em desacordo com a legislação aplicável.

 

§ 5º Não ocorrendo a devolução do material ou do valor correspondente, o valor equivalente será inscrito em dívida ativa e cobrado na forma da lei.

 

Art. 9º O disposto nesta lei não impede que o particular implemente de forma independente sistema de tratamento individual de tratamento de efluentes domésticos, permanecendo o dever de atender às normas técnicas aplicáveis e obter a aprovação dos órgãos competentes, o que não lhe gerará direito à reembolso.

 

Art. 10 Aplicar-se-á o disposto nesta lei, naquilo que couber, inclusive aos núcleos urbanos informais, consolidados ou não, quando classificados e declarados pelo Município como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), conforme Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, quando a solução individual de tratamento de efluentes domésticos se mostrar mais viável econômica e tecnicamente que as soluções coletivas.

 

Art. 11 Sem prejuízo do disposto nesta lei, o projeto para implantação de sistema individual de tratamento de efluentes, poderá ser ainda obtido junto à Fundação Pró-Lar, conforme Lei Municipal nº 6.231, de 25 de outubro de 2018.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas nos respectivos orçamentos e suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de agosto de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.