LEI Nº 6.289, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

Institui o Programa de Incentivo às Microcervejarias Artesanais e Brewpubs no âmbito do Município de Jacareí, e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo às Microcervejarias Artesanais e Brewpubs que visa fomentar a produção de cervejas artesanais no Município de Jacareí.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo:

 

I – valorizar a produção de cerveja artesanal no âmbito do Município de Jacareí;

 

II – expandir a iniciativa privada limpa e sustentável, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;

 

III – promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

 

IV – fomentar a economia, o empreendedorismo e o turismo no Município;

 

V – incentivar a formação de profissionais para a atuação em microcervejarias artesanais e em brewpubs;

 

VI – incrementar a geração de emprego, renda e trabalho no Município de Jacareí.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se microcervejaria artesanal a indústria ou o estabelecimento cuja soma da produção anual de cerveja não seja superior a 3.000.000L (três milhões de litros), considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se brewpub o estabelecimento cuja soma da produção anual de cerveja não seja superior a 240.000L (duzentos e quarenta mil litros), sendo vedado:

 

I – o armazenamento superior a 20.000L (vinte mil litros) mensais;

 

II – a geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos nas normas brasileiras aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes;

 

III – a instalação de maquinário industrial de grande porte.

 

Art. 5º As atividades de microcervejaria artesanal e brewpub, desde que observando o limite de produção previsto nesta Lei, são consideradas, para efeito de licenciamento, como de baixo impacto ambiental.

 

Art. 6º As microcervejarias artesanais e os brewpubs instalados no Município devem:

 

I – garantir que os efluentes líquidos gerados sejam destinados para uma estação de tratamento de efluentes devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, caso o endereço da microcervejaria não esteja localizado em local abrangido por rede separadora absoluta;

 

II - gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes, atentar para a sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;

  

III - adotar procedimentos técnicos e instalar estruturas adequadas para impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos.

 

Art. 7º Somente serão concedidos os benefícios desta Lei às Microcervejarias Artesanais e aos brewpubs que observarem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – estar instalada em Jacareí e com produção ativa ou que pretenda se instalar;

 

II - cumprir as exigências previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

III – estar devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

IV – adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;

 

V – estar quite ou adimplente com as obrigações tributárias Municipais;

 

VI - respeitar os valores históricos, sociais e culturais da cidade de Jacareí.

 

Parágrafo único. Os Brewpubs para terem direito aos benefícios dispostos nesta Lei deverão ainda estar localizados em área especial a serem definidas por Decreto.

 

Art. 8º O tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias artesanais e os brewpubs compreende:

 

I – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel efetivamente utilizado para a sua produção;

 

II – Isenção da Taxa de Emissão de Alvará;

 

III – Isenção da Taxa de Licença de Obras;

 

IV – Isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal.

 

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado será concedido pelo período de até 05 (cinco) anos, contados da data da concessão de qualquer dos benefícios dispostos neste artigo.

 

Art. 9º Os interessados em obter os benefícios tributários devem protocolar seu pedido junto à Praça de Atendimento ao Cidadão – Atende Bem, apresentando os seguintes documentos:

 

I - contrato social atualizado da empresa;

 

II - comprovante de endereço atualizado;

 

III – comprovante de registro junto ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar informações complentares de acordo com a análise realizada.

 

Art. 10 O desconto referente ao IPTU deverá ser requerido anualmente na Praça de Atendimento ao Cidadão – Atende Bem até o dia 30 de setembro do exercício anterior para o qual o benefício é pleiteado, sendo indeferido de plano, sem apreciação do mérito, quando requerido fora do prazo.

 

Art. 11 A Administração Pública poderá autorizar a comercialização de cerveja artesanal de empresas beneficiadas por esta Lei em eventos realizados em áreas públicas e/ou autorizar a utilização de áreas públicas para a comercialização de forma coletiva, respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

 

Art. 12 Fica instituído o dia municipal Jacareí Terra da Cerveja, a ser comemorado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de agosto.

 

Art. 13 Fica criado o selo “Produzido em Jacareí Terra da Cerveja” com objetivo de certificar a produção de cerveja artesanal no Município.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal estabelecerá os critérios técnicos para regulamentação.

 

Art. 14 Os benefícios de que tratam esta Lei não geram direito adquirido e serão anulados de ofício sempre que apurar que a empresa não satisfaça mais as condições anteriores à sua concessão ou que não forneça as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 15 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico manterá sistemas de informações com o cadastro de microcervejarias artesanais e brewpubs, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento das ações de fomento ao setor.

 

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de Junho de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.