LEI  Nº 6.283, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

Institui o "Abril Grená" e o "Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal" no Município de Jacareí e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica instituído o “Abril Grená”, no Município de Jacareí, a ser referenciado, anualmente, no mês de abril.

 

Parágrafo único. Fica dedicada a última semana de abril para a intensificação de ações de promoção de saúde bucal e prevenção de doenças bucais.

 

Art. 2º Fica instituído o dia 4 (quatro) de novembro, anualmente, como o “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”, no Município de Jacareí.

 

Art. 3º Os objetivos do “Abril Grená” são:

 

I – Conscientizar a população da importância de manter uma boa higiene bucal, ter uma alimentação saudável e se abster de fumo e bebidas alcoólicas para evitar doenças bucais;

 

II – Promover ações educativas e preventivas que ajudem a reduzir a incidência de doenças bucais como cárie dentária, gengivite, doenças periodontais e câncer bucal;

 

III – Orientar a população sobre má oclusão e a importância do diagnóstico precoce para evitar seu agravamento e do aleitamento materno na prevenção dos distúrbios de oclusão;

 

IV – Fazer orientação sobre bruxismo e halitose;

 

V – Orientar a população sobre a importância de consultar um cirurgião-dentista regularmente para prevenção, diagnóstico precoce e pronto tratamento de doenças bucais;

 

VI – Orientar sobre métodos de proteção específica contra as doenças bucais;

 

VII – Orientar sobre meios de reabilitação quando necessário.

 

Art. 4º Os objetivos do “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal” são:

 

I – Elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal, principalmente sobre os fatores que podem levar à doença;

 

II – Promover atividades de educação para prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;

 

III – Realizar ações de detecção precoce do câncer bucal.

 

Art. 5º Para atender os objetivos do art 3º e art 4º, a sociedade civil, através de membros da comunidade, instituições de ensino, ONGs, profissionais de odontologia e APCD (Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas), poderá realizar eventos relacionados aos temas, inclusive celebrando parcerias.

 

Art.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Junho de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTORES: VEREADORES LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS E DR. RODRIGO SALOMON.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.