LEI Nº 6.281, DE 30 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CONMOB

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CONMOB, órgão consultivo de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, presidido e vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CONMOB, órgão consultivo, propositivo e deliberativo, de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, presidido e vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana.(Alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

Parágrafo único.  As matérias não sujeitas à reserva legal decididas pelo Conselho vincularão aos órgãos do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 6326/2020)

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana compete:

 

I - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Município na área de mobilidade urbana, garantindo a compatibilização destes com a Política Municipal de Mobilidade Urbana prevista em regulamentação própria;

 

II - encaminhar propostas de aprimoramento no planejamento, acompanhamento e operação dos serviços públicos de transporte do Município;

 

III - conhecer os estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de trânsito e transporte do Município, monitorando e acompanhando os critérios de fixação das tarifas dos serviços;

 

I propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Município na área de mobilidade urbana; (Alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

II acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

III – conhecer, opinar, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Política Nacional de Municipal de Mobilidade Urbana, além dos estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de trânsito e transporte, política de fixação tarifária e dos demais atos normativos relacionados à mobilidade; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

IV - acompanhar e colaborar em campanhas e programas educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

V - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, aos órgãos públicos e à comunidade;

 

VI - manter intercâmbio com as entidades de ensino e pesquisa, de atividades ligadas à mobilidade urbana;

 

VII - elaborar o regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por dezenove membros titulares e igual número de suplentes, na forma estabelecida abaixo:


Art. 3º
 O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, na forma estabelecida abaixo: (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

I - cinco representantes do Município, sendo:

 

I  seis representantes do Município, sendo: (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

a)  um representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

b)  um representante da Secretaria de Assistência Social; 

c)  um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 

d)  um representante da Secretaria de Educação; 

e)  um representante da Secretaria de Governo;

f) um representante da Fundação Pró-Lar de Jacareí (incluído pela Lei nº6.680/2024)

 

 

II - cinco representantes dos prestadores de serviços, sendo:

 

II  seis representantes dos prestadores de serviços, sendo: (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

a)  um representante da Concessionária de Transporte Público Coletivo Urbano;

b)  um representante das empresas de Transporte de Cargas; 

c)  um representante dos Operadores do Serviço por aplicativos

c) dois representantes dos Operadores de Serviço por Aplicativos, sendo necessariamente um representante dos operadores que utilizam motocicletas e um representante dos operadores que utilizam veículos automotores de quatro rodas; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

d) um representante dos Taxistas; 

e) um representante dos Transportadores Escolares;

 

III – cinco representantes dos usuários, sendo:

 

a)  dois representantes dos usuários de transporte coletivo; 

b)  dois representantes dos usuários de transporte coletivo beneficiários de gratuidade; 

c)  um representante dos grupos organizados de ciclistas;

 

III nove integrantes da sociedade civil representada por pessoas físicas, entidades, movimentos populares e organizações não governamentais, distribuídos de forma temática da seguinte maneira: (alterado pela Lei nº6.680/2024)

a) um representante de movimento social atuante na área de defesa do direito à cidade e/ou meio ambiente; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

b) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos usuários de bicicleta; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

c) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa da pessoa idosa; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

d) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa das pessoas com deficiência; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

e) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos estudantes usuários de transporte coletivo beneficiários de gratuidade; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

f) um representante de movimento social ou pessoa física em defesa do usuário da mobilidade a pé; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

g) um representante do Sindicato dos Condutores do Vale do Paraíba; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

h) um representante de movimento social ou pessoa física atuante na área de defesa dos usuários de motocicleta; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

i) um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí – ACIJ. (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

IV - dois representantes da Câmara dos Vereadores.

 

IV – cinco representantes dos usuários de transporte coletivo urbano, sendo: (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

a) um representante da região norte; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

b) um representante da região sul; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

c) um representante da região leste; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

d) um representante da região oeste; (alterado pela Lei nº6.680/2024)

e) um representante da região centro(alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

V - dois representantes de entidades ligadas à formulação de políticas públicas voltadas a defesa das pessoas com deficiência e idosos.

 

V – um representante da Câmara dos Vereadores”. (alterado pela Lei nº6.680/2024)

 

§ 1º Todos os membros que trata este artigo devem comprovar residência no Município de Jacareí.

 

§ 2º Os prestadores de serviços deverão indicar os suplentes correspondentes ao mesmo número de seus representantes.

 

§ 3º As entidades e os prestadores de serviços poderão substituir seus representantes, desde que devidamente justificado, por meio de expediente ao Presidente do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 5º Na ausência de membros indicados ou de membros eleitos, os trabalhos deverão ser conduzidos pelos membros já indicados pelo Município.

 

§ 6º O Conselho deliberará, na forma do seu Regimento, a indicação e eleição dos membros e demais representantes, exceto os representantes do Município que serão necessariamente indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Os representantes que, sem justificativa acolhida pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, não comparecerem por duas reuniões consecutivas ou três alternadas, durante o mandato, serão substituídos por seus suplentes mediante prévio requerimento ao Presidente do Conselho na forma a ser fixada no Regimento.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será assessorado por uma Secretaria Executiva, que será responsável pela atividade administrativa, composta por dois servidores da Administração Municipal, cujos nomes serão indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana poderá constituir Câmaras Técnicas que serão compostas por técnicos, órgãos e entidades de notória especialização em assuntos de trânsito, transporte e acessibilidade, sempre que necessário.

 

Parágrafo único.  O ato de criação da Câmara Técnica indicará sua composição, o prazo para conclusão dos trabalhos e o seu coordenador, devendo este, necessariamente, ser membro do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana ou em suas Câmaras Técnicas, não será remunerado, mas considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Parágrafo único.  As reuniões serão públicas, nelas podendo manifestar-se qualquer pessoa residente no Município, na forma e tempo definidos pela mesa diretora dos trabalhos, garantidos a prioridade de manifestação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será o Secretario de Mobilidade Urbana.

 

§ 1º O Vice-Presidente será escolhido por votação dentre os membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana serão tomadas pela maioria de votos dos membros.

 

§ 3º O Presidente tem direito a voto igualitário, exceto quando o exercício desse direito acarretar empate nas votações.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá o prazo de 30 dias, após a nomeação e posse de seus membros, para aprovar seu Regimento Interno, sendo que este deverá, necessariamente, conter:

 

I - periodicidade e calendário das reuniões ordinárias, que não poderão ser em número inferior a três por ano;

 

II - as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e da Secretaria Executiva;

 

III - normas e procedimentos para realização de consultas à população sobre projetos e atividades de significativo impacto na mobilidade do município;

 

IV - formas de relacionamento com os demais Conselhos Municipais afins;

 

V – procedimentos das deliberações e votações não previstos nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Maio de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.