LEI Nº 6.280, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário, em órgãos públicos e estabelecimento privado de saúde do Município de Jacareí, a paciente diabético na realização de exames médicos e laboratoriais que exijam jejum total.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde do Município de Jacareí, credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Tipo 1 e Tipo 2, no tocante aos atendimentos nos exames laboratoriais ou não que venham a ser feitos em caráter de jejum total e parcial, dando-lhes prioridade no atendimento.

 

Parágrafo único.  A prioridade discriminada no caput deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes.

 

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

 

Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Estadual de Saúde, após a identificação do paciente no ato do atendimento, incumbe-se a observância desta lei às pessoas portadoras de diabetes.

 

Art. 4º A partir da publicação desta lei, ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e credenciados à Rede Estadual de Saúde obrigados a afixar em local visível o texto da lei e zelar pela aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Junho de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR PAULINHO DO ESPORTE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.