O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no Município de Jacareí, no exercício da competência municipal definida pela legislação federal e estadual.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como impacto local aquele que diretamente não ultrapasse os limites do território do Município.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º O Município, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas a empreendimentos e atividades que sejam capazes de efetiva ou potencialmente, gerar impacto ambiental local direto, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, deliberações normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - e demais leis e normas correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente disponibilizará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí e à sociedade os pedidos de concessão e renovação de licenciamento para atividades de impacto local.
Art. 3º Os procedimentos constantes desta Lei serão de competência da Secretaria de Meio Ambiente, órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí o órgão encarregado por fiscalizar os procedimentos e garantir plena participação da sociedade.
Art. 4º A localização, concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou aquelas que, por qualquer forma, possam causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades relacionados nas normativas expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA -, quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado delegar ao Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por Decreto e após ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, relacionar outras atividades ou empreendimentos de interesse local que não estejam previstos em deliberação normativa do CONSEMA.
Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Licença Ambiental Prévia – LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II – Licença Ambiental de Instalação – LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença Ambiental de Operação – LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e as condicionantes necessárias para a operação;
IV - Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos exigidos pela Secretaria de Meio Ambiente ao interessado relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, entre outros, nos termos da legislação vigente;
V – Autorização Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais, a realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos naturais, intervenção em área de preservação permanente – APP, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
VI – Parecer Técnico Ambiental – PTA: parecer técnico elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e apresentar recomendação sobre a emissão do ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII – Termo de Indeferimento – TI: termo expedido pela Secretaria de Meio Ambiente quando a obra ou atividade pretendida não atende aos requisitos ambientais exigidos, conforme fundamentação técnica;
VIII – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA: termo expedido pela Secretaria de Meio Ambiente onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado;
IX – Exame Técnico Municipal – ETM: quando, da avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for verificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites da competência municipal, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, com posterior encaminhamento do interessado ao órgão estadual ou federal competente.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente definirá, após análise do potencial impacto ambiental da obra ou empreendimento, os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva, isolada ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, nos termos do Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 3º Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 90 dias.
§ 4º A licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações previstas por Lei ou outros órgãos públicos.
§ 5º O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA deverá prever a elaboração dos projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela Secretaria de Meio Ambiente, para fins de compor título de execução extrajudicial, no caso de não execução, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação.
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
Art. 7º As obras e empreendimentos licenciados terão prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Ambiental Prévia, para solicitar a Licença Ambiental de Instalação e o prazo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Art. 8º A Licença Ambiental de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido conforme a natureza e o grau de complexidade da atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá estabelecer prazo de validade específico para a Licença Ambiental de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza ou peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.
Art. 9º As licenças ambientais poderão ser renovadas por igual período, a pedido do interessado e a critério da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º Os pedidos de reavaliação e revalidação das licenças ambientais deverão ser apresentados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
§ 2º Iniciado o processo de reavaliação e revalidação da licença ambiental e, não havendo parecer conclusivo da Secretaria de Meio Ambiente, o prazo da licença anterior será automaticamente estendido até a data de efetiva conclusão do processo, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das atividades pretendidas.
§ 4º Na renovação da Licença Ambiental de Operação, a Secretaria de Meio Ambiente poderá manter ou diminuir o prazo de validade, mediante decisão motivada e avaliação de desempenho do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.
Art. 10 Os procedimentos para solicitação de licença e autorização serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 11 Aos pedidos de autorização ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como na respectiva concessão e renovação da licença, deverá ser dada a devida publicidade, nos termos da legislação vigente e conforme critérios e modelos estabelecidos em Decreto, em até 15 (quinze) dias contados da data do requerimento ou notificação da concessão da licença.
Art. 12 Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou renovação, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar, no mínimo:
I – nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II – modalidade da licença requerida;
III – prazo de validade da licença, no caso de publicação de concessão de licença;
IV – tipo de atividade a ser desenvolvida;
V – local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VI – prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido de licença.
§ 1º O procedimento de análise do pedido de renovação do licenciamento ambiental somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada de comprovante no respectivo processo administrativo.
§ 2º Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental.
Art. 13 A Secretaria de Meio Ambiente deverá disponibilizar em sítio eletrônico as informações relativas aos procedimentos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 14 É assegurado a todo cidadão o direito de consulta e manifestação no processo de licenciamento ambiental de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser fundamentada e realizada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.
Art. 15 A Secretaria de Meio Ambiente deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí lista contendo os pedidos de licenciamento, licenciamentos em andamento e licenças concedidas, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 16 Os prazos de análise técnica pela Secretaria de Meio Ambiente deverão ser observados de acordo com as modalidades de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que mediante a devida justificativa técnica.
Art. 17 A Secretaria de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa declaração de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 18. Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as solicitações de manifestação técnica ficam sujeitos ao pagamento de taxa de análise, cujo valor será arbitrado pela Municipalidade, segundo o porte do empreendimento, potencial poluidor e o nível de complexidade do procedimento de análise.
Parágrafo único. A tabela com a fórmula de cálculo, as situações de isenção e dispensa de pagamento e demais normas relativas à taxa de análise serão regulamentadas em Decreto.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 19 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I – advertência por escrito, em que o infrator é notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa com base no Valor de Referência do Município - VRM, a ser aplicada pelo agente de fiscalização;
III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V – apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;
VI – embargo ou demolição da obra ou atividade;
VII – cassação do alvará e/ou da licença concedidos;
VIII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 20 As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e serão disciplinadas em lei específica.
Art. 21 Os recursos oriundos de multas por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 22 Dos atos e das decisões da Secretaria de Meio Ambiente, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência do interessado.
Parágrafo único. Os procedimentos para interposição, tramitação e julgamento de recurso serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, cuja gestão financeira será de competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sob orientação e controle da Secretaria de Finanças, sendo as movimentações solicitadas pelo presidente do referido Conselho e o ordenador de despesa o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção de ações na área ambiental no Município de Jacareí.
Art. 25 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – recursos oriundos dos procedimentos de concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades;
II – arrecadação de multas emitidas pelo Poder Público Municipal relativas a atos lesivos ao meio ambiente;
III – transferências de recursos estaduais e federais destinados ao fomento de atividades relacionadas ao meio ambiente no Município;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades ambientais;
V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – o produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinado a esse fim específico;
VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII – as tarifas cobradas pela visitação de espaços públicos de interesse ambiental;
IX – outras receitas eventuais para esse fim específico.
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão utilizados:
I – no desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, programas e projetos ambientais no Município de Jacareí;
II – na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao meio ambiente;
III – na publicação de materiais promocionais para a divulgação das ações ambientais do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação ambiental municipal;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;
V – no desenvolvimento de programas e projetos na área de educação ambiental;
VI – para aplicação em projetos voltados à recuperação, manutenção e ampliação de demandas ambientais, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiental.
Art. 27 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais, serão consignados em dotação própria do orçamento do Município.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de implementação de ações que demandem a aplicação de recursos além dos disponíveis no Fundo Municipal de Meio Ambiente, é permitida a designação de outros recursos para fins de atendimento ao pretendido, mediante autorização do chefe do Poder Executivo e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28 A Secretaria de Finanças providenciará a abertura de conta bancária específica para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo facultado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a solicitação de saldo bancário, quando necessário.
Art. 29 No encerramento de cada exercício, o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá requerer à Secretaria de Finanças extrato bancário das transações financeiras feitas na conta corrente vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 A expedição e liberação de licença urbanística, Habite-se, alvará de funcionamento, bem como qualquer outra licença municipal para empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental dependerá da apresentação da respectiva licença e/ou autorização ambiental.
Art. 31 É garantido o ingresso da fiscalização no local do empreendimento ou atividade para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, com fundamento em aspectos técnicos e legais e finalidade de resguardar o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 32 Os empreendimentos e atividades classificados como de impacto local, sujeitos ao licenciamento municipal e que estiverem operando sem a devida licença ambiental deverão requerer a regularização junto à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá estabelecer o cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 34 As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35 VETADO
Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de maio de 2019.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.