LEI Nº 6.235, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de procedência dos resíduos de cobre e outros, nos estabelecimentos de comercialização de sucatas e afins no Município de Jacareí, constando origem e responsável pela venda do material adquirido.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei do Legislativo:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização e revenda de reciclagens e afins, do Município de Jacareí, ficam obrigados a manter registro das informações sobre a procedência dos resíduos e fios de cobre e ainda de materiais e artefatos de ferro que comercializam, bem como de sua origem e responsável pelo fornecimento do produto adquirido.

 

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, o registro se dará da seguinte forma:

 

I Manual: registro realizado em livro próprio, somente com a finalidade de serem lançadas as informações exigidas nesta lei.

 

IIEletrônico: sistema informatizado mantido pelo estabelecimento, que possa conter e disponibilizar as informações exigidas nesta lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão manter registros dos dados pessoais do responsável pelo fornecimento, tais como nome, documento (RG e CPF), telefone e endereço, e ainda da quantidade e origem do material.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos no artigo anterior, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I Multa de 5 VRMs (cinco Valores de Referência do Município) por quilo de cobre ou ferro em seu poder sem o registro das informações, aplicada em dobro na primeira reincidência.

 

II – Persistindo a reincidência, além de nova multa em dobro, não será permitida ao estabelecimento infrator a continuidade de suas atividades, as quais ficarão suspensas até a regularização dos materiais em seu poder ou o seu descarte em local apropriado, indicado pela Administração Municipal.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de comércio de sucatas e afins terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de Novembro de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES JUAREZ ARAÚJO, DR. RODRIGO SALOMON, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, PAULINHO DOS CONDUTORES E DRA. MÁRCIA SANTOS.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.