O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 5.806, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º
O Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí -SRJ,
com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, tem por objeto exercer as
atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico no âmbito do território do Município de Jacareí e outros Municípios
conveniados.
(...)
Art. 8º......................................................................................
XXXII – representar os
Municípios junto a organismos nacionais e
internacionais sobre assuntos correlatos à sua competência;
(...)
XXXVI – propor aos
Municípios a
instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa
renda, em serviços públicos de sua competência;
(...)
Art. 15......................................................................................
§ 1º A Diretoria será
composta por 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, 1
(um) Diretor de Regulação e 1 (um) Diretor
Administrativo-Financeiro.
(...)
Art. 24 Cabe ao Procurador exercer a representação judicial do Serviço de Regulação de
Saneamento de Jacareí, com as prerrogativas
processuais da Fazenda Pública.
(...)
Art. 26 Compõem o Conselho
Participativo de Jacareí:
(...)
Art. 26-A Compõem o Conselho Participativo de Municípios
conveniados:
I – o Diretor Presidente do Serviço de Regulação de
Saneamento de Jacareí;
II – dos
Municípios conveniados:
a) três
representantes de órgãos da Administração Direta do Município;
b) um
representante do prestador de serviço público de saneamento básico;
c) um
representante de usuários, indicado pelas Associações de Moradores de Bairro;
d) um
representante da Câmara Municipal;
e) um
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, e/ou um
representante da Associação Comercial e Industrial, e/ou um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 27......................................................................................
(...)
IV – ter
experiência na área de gestão ou saneamento básico ou projetos em geral.
Art. 41-A Somente serão designados para o exercício de função gratificada no
Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí os servidores efetivos da
Prefeitura e os servidores cedidos pelas Autarquias, Fundações, Câmara
Municipal ou por outros órgãos, Poder ou Ente Federativo, em exercício nesta
Prefeitura.
§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre
iniciativa do Presidente da SRJ.
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará
cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo,
reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na
qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições específicas da função gratificada, quantitativos e
valores estão previstos no Anexo V.
§ 4º A função gratificada não se incorpora aos vencimentos dos servidores,
exceto, proporcionalmente, no que se refere à reflexos
sobre férias e gratificação natalina.
§ 5º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados
automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos
servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e
constitucionais.
Art. 41-B O Adicional de Responsabilidade
Técnica para o cargo efetivo de engenheiro, faz jus a um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento)
sobre o salário base, se
emitir a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, válida pelo período em que
durar as atividades técnicas pertinentes à anotação, que fará parte integrante
da CAT - Certidão de Acervo Técnico do profissional responsável, não sendo o
adicional acumulativo.
Art. 41-C O Adicional de Laudo de Parecer Técnico
para o cargo comissionado de Diretor, faz jus quando da elaboração de laudo
para instruir contratação firmada com outros Entes.” (NR)
Art. 2º O “ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Diretor
Administrativo Financeiro |
CCI |
R$
7.747,33 |
Diretor
de Regulação |
CCI |
R$
7.747,33 |
Diretor
Técnico Operacional |
CCI |
R$
7.747,33 |
Ouvidor |
CCI |
R$
7.747,33 |
” (NR)
Art. 3º O “ANEXO II – DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO II
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM
COMISSÃO
C – DIRETOR DE
REGULAÇÃO
Compete ao
Diretor de Regulação:
I - formular e
avaliar planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaborar
normas para regulação do mercado;
III - planejar e
coordenar ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - coordenar e
orientar equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V - administrar
informações de mercado de caráter sigiloso;
VI - executar
outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei;
VII – fiscalizar
o cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
VIII - orientar
agentes do mercado regulado e o público em geral;
IX – promover a
gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, e o controle do
patrimônio imobiliário sob a responsabilidade do SRJ;
X – planejar e
gerenciar assuntos referentes a estrutura
organizacional e pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e
relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades do SRJ;
XI – definir critérios
e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos
infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais
sobre obras, serviços e atividades sob sua órbita em conjunto com pelo menos
outro Diretor;
XII
– solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária
da Diretoria Executiva.” (NR)
Art. 4º O “ANEXO III - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO” disposto na Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Assistente
Administrativo |
06 |
02 |
R$
1.654,28 |
Agente
de Fiscalização e Regulação |
06 |
01 |
R$
1.654,28 |
Contador |
11 |
1 |
R$
3.098,45 |
Procurador |
12 |
01 |
R$
3.527,89 |
Engenheiro
Civil |
12 |
01 |
R$
3.527,89 |
”(NR)
Art. 5º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V disposto abaixo:
“ANEXO V
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
UNIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Diretoria
Executiva |
Supervisor
de Programação Financeira |
FG1 |
01 |
R$
866,07 |
Compete ao
Supervisor de Programação Financeira:
I - emitir
extratos bancários (Contas Tesouro e Vinculadas);
II -
atualizar diária das planilhas das contas bancárias;
III -
coordenar e emitir o fluxo de caixa diário;
IV - conferir
processos de pagamentos e assinaturas;
V -
transferir e emitir Folha de Pagamento (quinzenal/mensal);
VI – atender
as Secretarias nos assuntos pertinentes a pagamentos;
VII – atender
fornecedores, servidores, entidades;
VIII –
atender as Instituições Financeiras;
IX – efetuar
pagamentos a terceiros no guichê do setor;
X - controlar
desembolso com diárias;
XI - conferir
e montar processos de pagamentos;
XII - digitar
pagamentos nas planilhas.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VI disposto abaixo:
“ANEXO VI
ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA
Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente
à Diretoria Administrativa-Financeira nas seguintes
atividades:
I - estudo de viabilidade econômico-financeira;
II - análise e elaboração de cenários econômicos,
planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira relacionadas
ao Saneamento Básico;
III - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à
economia da tecnologia, do conhecimento e da informação;
IV - produção e análise de informações estatísticas de
natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de
preços;
V - planejamento, formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e
finanças públicas;
VI - formulação, análise e implementação
de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia, relacionadas ao
Saneamento Básico;
VII - planejamento, formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza
econômico-financeira na área de Saneamento Básico;
VIII - estudo e análise para elaboração de orçamentos
públicos e privados e avaliação de seus resultados;
IX - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao
desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
X - auditoria e fiscalização de natureza
econômico-financeira;
XI - regulação de serviços públicos e defesa da
concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a Macroeconomia e
Microeconomia, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico;
XII - coordenação técnica de projetos na área
econômica na região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVP
(excluindo Jacareí), para integração de atividades entre o Município de Jacareí
e outros municípios.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VII disposto abaixo:
“ANEXO VII
ADICIONAL DE
LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO
Será devido adicional de laudo de parecer técnico
especificamente à Diretoria de Regulação nas seguintes atividades:
I - elaboração de projetos, laudos, pareceres
técnicos;
II - atestados de capacidade técnica, de conformidades
de trabalho executivo técnico, de regularização técnica, de solvência financeira;
III - coordenação técnica de projetos nas áreas:
econômica, jurídica ou técnica-operacional de engenharia, na região
metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVP (excluindo Jacareí),
para integração de atividades entre o Município de Jacareí e outros municípios;
IV - prestação de serviços técnicos que exijam a
elaboração de laudos, pareceres técnicos que envolvam a diretoria executiva do
SRJ;
V - estudos de viabilidade econômico-financeira;
VI - avaliações técnicas tarifárias de outros
municípios;
VII - coordenação de projetos econômicos, financeiros
e fiscais;
VIII - elaboração de trabalhos técnicos para órgãos
públicos estaduais e federais sob a área de atuação do SRJ, para outros
Municípios ou por solicitação do Poder Executivo de Jacareí para integração de
atividades com RMVP, que farão parte da CAT do profissional responsável;
IX – registro e arquivamento dos trabalhos no Serviço
de Regulação de Saneamento de Jacareí – SRJ, pelo período mínimo de 10 (dez)
anos, para eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 5.806, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo VIII disposto abaixo:
“ANEXO VIII
ADICIONAL DE LAUDO DE PARECER TÉCNICO DA
DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL
Será devido adicional de laudo de parecer técnico especificamente
à Diretoria Técnico-Operacional nas seguintes atividades:
I - estudo de viabilidade técnica-operacional em obras
e projetos de Saneamento;
II - estudo de viabilidade e de mercado relacionado à
tecnologia, conhecimento e informação;
III - formulação e elaboração e análise de informações
no âmbito da natureza técnica-operacional;
IV - planejamento, formulação, análise, elaboração, implementação, acompanhamento e/ou avaliação de Planos,
Programas e Projetos relacionados ao Saneamento Básico;
V - estudos de mercado, de viabilidade e de impacto
relacionado ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos
recursos naturais;
VI - auditoria e fiscalização de natureza
técnica-operacional;
VII - regulação de serviços públicos de saneamento e
defesa da concorrência para estudos, análises e pareceres pertinentes a obras
públicas, dos impactos dos projetos de Saneamento Básico.” (NR)
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de setembro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JUAREZ
ARAÚJO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.