LEI Nº 6.214, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos nas feiras livres do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de banheiros químicos removíveis nas feiras livres do Município de Jacareí, realizadas em locais abertos e que não disponham de instalações sanitárias públicas.

 

Parágrafo único. Os banheiros deverão ser individualizados por sexo, com instalações independentes, colocados em local seguro e fácil acesso, dispostos em quantidade compatível com fluxo de pessoas que frequentam os locais.

 

Art. 2º O serviço de disponibilização englobará a instalação, manutenção, higienização e remoção dos banheiros químicos, devendo a instalação ocorrer conforme horário de chegada dos feirantes, sendo retirados logo após o término da feira.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.832, de 12 de março de 2014.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2019.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de Agosto de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR DR. RODRIGO SALOMON.