O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de próprios públicos, de uso específico ou comum, na cidade de Jacareí:
I – tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo;
II – botão de emergência que possibilite o desligamento de bomba de sucção.
Parágrafo único. Conceitua-se como piscina o depósito artificial de água que se utiliza com fins recreativos, desportivos ou decorativos.
Art. 2º As piscinas em próprios públicos, de uso específico ou comum, instaladas ou construídas após a vigência desta Lei deverão ser equipadas com bombas de sucção que interrompam, automaticamente, o processo caso o ralo da piscina se encontre obstruído.
Parágrafo único. Os equipamentos de segurança de que trata esta Lei deverão estar submetidos às especificações atualizadas das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes à matéria.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I – notificação e interdição da piscina por 15 dias;
II – advertência e interdição da piscina por 15 dias;
III – interdição da piscina enquanto a irregularidade não seja sanada, e multa de 20 VRM, cumulativamente e mensalmente, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Junho de 2018.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORA DO PROJETO: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO E DR. RODRIGO SALOMON.