O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras realizadas por particulares para comercialização direta de bens no Município de Jacareí devem cumprir os seguintes requisitos:
I – atendimento da legislação pertinente;
II – concessão de Alvará de Licença emitido pelo Poder Executivo Municipal;
III – possuir empresa organizadora ou promotora da feira com sede ou filial no Município de Jacareí;
IV – apresentar a lista das pessoas jurídicas ou físicas expositoras sem domicílio fiscal no Município e as respectivas informações devidamente documentadas:
a) Nome fantasia;
b) Nome jurídico;
c) Endereço;
d) CNPJ;
e) Representante legal;
f) Endereço;
g) Telefone comercial.
Art. 2º A empresa organizadora ou promotora da feira é responsável solidária pelos pagamentos devidos dos expositores ao Município.
Art. 3º A participação de pessoa jurídica ou física sem sede, filial ou domicílio no Município de Jacareí fica condicionada ao recolhimento antecipado de taxa no valor de 3% (três por cento) do faturamento estimado durante a feira, ficando sujeito a conferência posterior.
Parágrafo único. Poderá haver devolução de parte do valor da taxa ou cobrança de diferença caso o valor de faturamento estimado seja diferente do efetivamente auferido.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei e na legislação pertinente pode resultar na cassação de licença a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às feiras regulamentadas por legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que for necessário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de junho de 2018.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.