O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Família Segura, voltado à prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, por meio da atuação articulada do Gabinete do Prefeito e das Secretarias de Assistência Social, de Saúde e de Segurança e e Defesa do Cidadão.
Art. 2º O Programa Família Segura tem por objetivos:
I – promover a realização de atividades reflexivas, educativas e pedagógicas voltadas a contribuir para o rompimento da prática de violência e, em especial, a desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher;
II – conscientizar o autor de violência doméstica e familiar sobre os direitos da pessoa em situação de violência doméstica;
III – prevenir e combater os diversos tipos de violência doméstica e familiar, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
IV – planejar e executar projetos e serviços a fim de auxiliar a pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
V – articular as ações de atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual de Jacareí, conforme disposto no Decreto nº 3.823 de 7 de outubro de 2016;
VI – orientar as pessoas em situação de violência, acerca de seus direitos e da rede de atendimento, em caso de violência doméstica e familiar;
VII – fornecer atendimento psicossocial inicial, com psicólogos e assistentes sociais especialmente capacitados para o atendimento a pessoa em situação de violência doméstica e familiar.
VIII – fortalecer e integrar o sistema 153 de emergência da Guarda Civil Municipal à rede de atendimento de denúncia;
IX – promover materiais, estudos, palestras, seminários e outros eventos, com vistas a divulgar os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, em especial, o direito a uma vida sem violência.
Art. 3º O Programa Família Segura será executado através das seguintes ações:
I – realizar visitas domiciliares periódicas pelos agentes do Programa Família Segura, agentes estes que serão indicados pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias de Assistência Social, Segurança e Defesa do Cidadão e de Saúde, visando a difusão de informações a respeito dos direitos estabelecidos pela legislação brasileira e da rede de atendimento;
II – realizar campanhas e grupos socioeducativos nas unidades de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, visando a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;
III – definir as diretrizes para o atendimento das pessoas em situação de violência doméstica e familiar;
IV – difundir e fortalecer a rede de atendimento à pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
V – implementar a Patrulha Maria da Penha;
VI – encaminhar as pessoas em situação de violência para os serviços da rede de atendimento, podendo, mediante a existência de convênios e parcerias, desloca-las para sua segurança à outras cidades, desde que haja prévia concordância;
VII – instituir e capacitar, prioritariamente, os membros do Programa Família Segura, e os profissionais da rede de atendimento a pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
VIII – realizar estudos e diagnóstico destinados ao aperfeiçoamento das políticas que busquem a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica e familiar, os quais serão anualmente divulgados junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As ações indicadas nos incisos anteriores não excluem a possibilidade de acionamento das unidades policiais, respeitada a vontade da pessoa em situação de violência doméstica e familiar e as disposições legais.
Art. 4º A rede de atendimento a pessoa em situação de violência doméstica e familiar engloba todos os equipamentos das Secretarias participantes deste Programa.
Art. 5º Fica instituída a Patrulha Maria da Penha, de responsabilidade da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão, que será executada por meio das seguintes ações, em parceria com os órgãos da justiça:
I – realizar atendimento após o recebimento de solicitação feita pelo sistema 153 de emergência ou pela rede de atendimento à pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II – efetuar ações de proteção à pessoa em situação de violência doméstica e familiar e monitorar, através de visitas domiciliares, os casos selecionados pelo programa;
III – encaminhar, mediante flagrante ou descumprimento de medida protetiva de afastamento, o autor de violência ao órgão competente.
Art. 6º A coordenação do Programa Família Segura será realizada por um representante, e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Assistência Social;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão.
§ 1º A coordenação geral ficará a cargo de um dos membros, conforme critério próprio a ser definido pelos membros titulares.
§ 2º Os coordenadores deverão articular ações com as entidades públicas e da sociedade civil para a consecução do Programa, em especial aquelas que promovam a defesa de direitos.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de maio de 2018.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, ABNER DE MADUREIRA, DRA. MÁRCIA SANTOS, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, PAULINHO DOS CONDUTORES, JUAREZ ARAÚJO, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.