LEI Nº 6.187, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Jacareí, de avisos com os números do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Jacareí, a divulgação do serviço Disque Denúncia de Violência contra a Mulher nos seguintes estabelecimentos:

 

I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III – casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga:

 

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

 

VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

 

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE

DISQUE 180 (CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER)

DISQUE 3951.5614 (DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER)

 

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa de 15 VRMs (quinze Valores de Referência do Município).

 

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de março de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.