LEI Nº 6.173, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a remissão e isenção relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para entidades e associações recreativas ou desportivas, sem fins lucrativos, nas condições que estabelece.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remidos e isentos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial – IPTU, das associações recreativas ou desportivas, que atendam os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - não tenham fins lucrativos;

 

II - possuam sede própria, objeto da remissão ou isenção tributária, no Município de Jacareí.

 

Art. 2º O benefício de remissão de créditos tributários previstos nesta Lei só poderá ser concedido se a entidade ou associação, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:

 

I – os créditos tiverem como fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2017 ou que forem constituídos até a referida data;

 

II – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários; desistindo de qualquer impugnação, recursos administrativos ou ação judicial a eles relativos, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem;

 

III - especificar o montante na data da confissão;

 

IV - firmar termo de compromisso de cessão, a título gratuito, de suas dependências para uso da Prefeitura, a critério e aprovação desta.

 

Parágrafo único. A entidade ou associação terá o prazo de 30 (trinta dias) a contar da vigência desta Lei para requerer a remissão.

 

Art. 3º O benefício da isenção de créditos tributários previstos no art. 1º, só poderá ser concedido desde que a entidade ou associação firme termo de compromisso de cessão, a título gratuito, de suas dependências para uso da Prefeitura, a critério e aprovação desta.

 

Art. 4º O interessado em obter o benefício da isenção de créditos tributários de que trata esta Lei, deve protocolar na Praça de Atendimento ao Cidadão – Atende Bem, requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

 

§ 1º A solicitação da isenção deve ser requerida anualmente pela entidade ou associação até o dia 30 de setembro do ano anterior à concessão do benefício.

 

§ 2º A solicitação de isenção referente ao ano de exercício de 2018, poderá ser solicitada até o dia 28 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia anteriormente paga.

 

Art. 6º Os benefícios tributários de que tratam esta Lei não geram direito adquirido podendo ser anulados em caso de descumprimento das condições que os concederam.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.