O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, rampas de acesso ao nível da via em todos os estabelecimentos comerciais do Município.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo, o estabelecimento comercial estará sujeito às penalidades administrativas previstas no Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, conforme os meios regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O disposto nesta Lei será aplicado aos novos estabelecimentos comerciais do Município, bem como àqueles que, já existentes, passarem por reformas em sua estrutura física.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos comerciais já existentes, com testada construída igual ou superior a 7m (sete metros), será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei. (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de dezembro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORA DO PROJETO: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.