LEI Nº 6.152, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

 

Estabelece a estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.

 

(NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2045403-31.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida a estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, o qual tem como finalidade gerenciar o sistema de previdência dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas de Jacareí.

 

Art. 2º Compete ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ:

 

I - controlar e supervisionar os campos previdenciário, administrativo, técnico atuarial e econômico financeiro;

 

II - gerenciar a execução e os prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ;

 

III - estabelecer e fazer cumprir metas;

 

IV - avaliar desempenho, eficiência e atendimento aos princípios e preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

V - determinar parâmetros para contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, preservando os padrões técnicos de planos, programas, projetos, atividades e serviços;

 

VI - formalizar obrigações dispostas nas leis atuais em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 3º O IPMJ, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

Art. 3º O IPMJ, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

I – Gabinete da Presidência:

 

a) Presidência;

b) Assessoria da Presidência;

 

II - Órgãos Colegiados de Assessoramento;

 

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal.

 

III - Diretoria Financeira;

 

III – Departamento Administrativo-Financeiro (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

a)    Gerência Financeira e Contábil;

                 a) Unidade de Gestão de Investimentos; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

b) Gerência de Investimentos

b) Unidade de Gestão Financeira; (Redação dada pela Lei nº 6482/2022)

c) Unidade de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 6482/2022)

 

IV – Diretoria Administrativa e de Benefícios:

 

IV - Departamento de Benefícios. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

a) Gerência Administrativa; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

b) Gerência de Benefícios. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do IPMJ, na forma do Anexo I.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança do IPMJ, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 5º Compete à Presidência  criar, por meio de ato administrativo,  grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

                                                       

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 6º À Presidência compete:

 

I - representar e administrar o IPMJ;

 

II - deliberar, conjuntamente com a Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos a serem efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto;

 

II – deliberar, conjuntamente com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos a serem efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

III - celebrar, em nome do IPMJ, o contrato de gestão, suas alterações e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

 

IV - praticar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

 

IV – praticar, conjuntamente com a Diretoria do Departamento de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

V - elaborar, em conjunto com a Diretoria Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações;

 

V – elaborar, em conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

VI - gerenciar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

VII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante concurso público;

 

VIII - expedir instruções e ordens de serviços;

 

IX - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPMJ;

 

X – assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria Financeira, os documentos, cheques e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;

 

X – assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, os documentos, cheques e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

XI – encaminhar as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, em conjunto   com os Pareceres do Conselho Fiscal;

 

XII - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

XIV - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão, efetivo e a designação para as funções gratificadas;

 

XV - presidir o Conselho Deliberativo do IPMJ, dirigir suas reuniões, podendo extraordinariamente delegar esta função a outro membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;

 

XVI- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Subseção I

Da Assessoria da Presidência

 

Art. 7º À Assessoria da Presidência compete:

 

I - coordenar as atividades relacionadas à comunicação externa e interna da Autarquia;

 

II - coordenar e gerir as atividades de atendimento ao público;

 

III - coordenar o protocolo, o fluxo processual e documental do Instituto;

 

IV - coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação;

 

V - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;

 

VI - assistir ao titular da área em assuntos de natureza administrativa e operacional;

 

VII - analisar o funcionamento das atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Seção II

Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

 

Art. 8º As competências e composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são estabelecidas na Lei de criação do IPMJ.

 

Seção III

Da Diretoria Financeira

 

(Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

Seção III

Dos Departamentos

 

 

Art. 9º À Diretoria Financeira compete:

 

I - coordenar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos,  os pagamentos, e assuntos relativos à área contábil;

 

II - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;

 

III - assinar e assumir os documentos, cheques, e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;

 

IV - supervisionar e coordenar a Gerência Financeira e Contábil; e a Gerência de Investimentos;

 

V - atender os integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;

 

VI - deliberar, conjuntamente com a Presidência, sobre as aplicações e investimentos efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto;

 

VII - elaborar, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações;

 

VIII - presidir o Conselho Fiscal e o CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros);

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 9º Os Departamentos serão representadas por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 10 À Gerência Financeira e Contábil compete:

 

I – gerenciar a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ, expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

II – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias do IPMJ;

 

III - gerenciar a execução orçamentária do IPMJ;

 

IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes;

 

V – coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;

 

VI – acompanhar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, demonstrando as receitas e as despesas;

 

VII - controlar os depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes e propor as providências necessárias;

 

VIII - coordenar o processo de anulação do empenho quando necessário, comunicando o setor interessado;

 

IX - coordenar a liquidação, a despesa e a conferência de todos os elementos do processo;

 

X - disponibilizar recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ e demais despesas;

 

XI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros repasses;

 

XII - compor o CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e o Conselho Fiscal;

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 10 A Unidade de Gestão de Investimentos será representada por um Supervisor de Unidade– FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 10. As Unidades de Gestão de Investimentos, de Gestão Financeira e de Gestão Administrativa serão representadas, cada uma, por um Supervisor de Unidade-FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V, art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6482/2022)

 

Parágrafo Único. Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 10-A Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

I - coordenar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos, os pagamentos, e assuntos relativos à área contábil;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

II - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

III - assinar e assumir os documentos, cheques, e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

IV - supervisionar e coordenar a Unidade de Gestão de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

V - atender os integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

VI - deliberar, conjuntamente com a Presidência, sobre as aplicações e investimentos efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

VII - elaborar, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

VIII - presidir o CAIF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 11 À Gerência de Investimentos compete:

 

Art. 11 À Unidade de Gestão de Investimentos compete: (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

I - gerenciar o desempenho dos investimentos do IPMJ

 

II – supervisionar as operacionalizações sugeridas pelo CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e deliberados pela Presidência e Diretoria Financeira

 

II – supervisionar as operacionalizações sugeridas pelo CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e deliberados pelo Presidente e Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

III - acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias do IPMJ;

 

IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes;

 

V - gerenciar o processo de credenciamento de gestores, administradores, distribuidores e fundos de investimentos;

 

VI - compor o CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e o Conselho Fiscal;

 

VI – compor o CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros). (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 11-A À Unidade de Gestão Financeira compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

I – gerenciar a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPMJ, expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

II – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias do IPMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

III - gerenciar a execução orçamentária do IPMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

IV - emitir relatórios específicos atendendo as demandas legais existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

V – coordenar, controlar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

VI – responsabilizar-se por todas as funções de tesouraria do IPMJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

VII - controlar os depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes e propor as providências necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

VIII - coordenar o processo de anulação do empenho quando necessário, comunicando o setor interessado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

IX - coordenar a liquidação, a despesa e a conferência de todos os elementos do processo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

X - disponibilizar recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPMJ e demais despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

XI - monitorar as receitas de contribuição previdenciária e outros repasses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

Art. 11-B À Unidade de Gestão Administrativa compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

I - prover os serviços e materiais que dão suporte às ações do Instituto e gerenciar as despesas de manutenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

II - prover o Instituto e seus departamentos de suporte administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

III - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para o Instituto, acompanhando os processos licitatórios e compras diretas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

IV - coordenar e executar os serviços de suporte ao Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

V - controlar os bens patrimoniais do Instituto e aqueles cedidos para uso por outras instituições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

VI - gerenciar os servidores contemplando todas as suas esferas e as atividades de rotina de departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

Seção IV

Da Diretoria Administrativa e de Benefícios

 

Art. 12 À Diretoria Administrativa e de Benefícios compete:

 

I - contratar Atuário para revisão atuarial do Sistema Previdenciário Municipal;

 

II - administrar, supervisionar e coordenar as Gerências Administrativa e de Benefício;

 

III - supervisionar os servidores e estabelecer sua rotina, escala e demais assuntos a eles pertinentes;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 12 Ao Departamento de Benefícios compete: (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

I – planejar, digirir e supervisionar as atividades do setor de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

II – assessor ao Presidente quanto à precisão das informações atuariais, às carências e demais condições exigidas para a concessão de benefícios aos segurados; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

III – coordenar a equipe multidisciplinar; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

IV - dar opinião nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 13 À Gerência Administrativa compete: (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

I - prover os serviços e materiais que dão suporte às ações do Instituto e gerenciar as despesas de manutenção; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

II - prover o Instituto e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

III - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos licitatórios e compras diretas; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

IV - coordenar e executar os serviços de suporte ao Instituto; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

V - controlar os bens patrimoniais do Instituto e aqueles cedidos para uso por outras instituições; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

VI - gerenciar os servidores contemplando todas as suas esferas e as atividades de rotina de departamento; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 14 À Gerência de Benefícios compete: (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

I – gerenciar o cadastro dos servidores segurados inativos e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

II - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de benefícios aos segurados; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

III - atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

IV - controlar, manter e proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

V - dar parecer nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo; (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

VI - gerenciar as atividades de rotina de análises de benefícios;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 Ao Presidente compete praticar todos os atos de direção das competências da Presidência previstas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 16 Ao Assessor da Presidência compete:

 

I - assistir diretamente o Presidente;

 

II - assessorar assuntos de natureza técnica e específica apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões administrativas a serem tomadas pelo Presidente;

 

III - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência da presidência;

 

IV - coordenar a busca de informações e de subsídios à presidência para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades;

 

V - estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem necessários;

 

VI - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 17 Ao Diretor Financeiro compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada em sua área de atuação;

 

III - supervisionar as atividades financeiras do IPMJ;

 

IV - analisar o resultado operacional e elaborar relatórios demonstrando a aplicação dos recursos e desempenho;

 

V - responder pelo desenvolvimento e organização dos processos econômico-financeiros do Instituto;

                     

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 17 Ao Diretor do Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 18 Ao Gerente Financeiro e Contábil compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da área financeiro contábil;

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada em sua área de atuação;

 

III - realizar as atividades financeiras e contábeis do IPMJ;

 

IV - gerenciar os balanços e balancetes, analisando os débitos e créditos da autarquia;

 

V - visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

VI - acompanhar a execução orçamentária do Instituto;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 18 Além das atribuições específicas decorrente da Unidade de Gestão de Investimentos, definida nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade– FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 19 Ao Gerente de Investimentos compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à área de Fundos e Investimentos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - gerenciar as contas e recursos dos Fundos e aplicações financeiras referentes ao IPMJ;

 

IV - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 19 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos do IPMJ e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente do IPMJ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

                                                                                                                          

§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

§ 5º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Ao Diretor Administrativo e de Benefícios compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria Administrativa e de Benefícios;

 

II - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;

 

III - gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da autarquia;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos do Instituto;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 20 A jornada de trabalho dos servidores do IPMJ é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa em Lei específica (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Parágrafo único. É permitida a compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro dia, desde que autorizado pela respectiva Diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 21 Ao Gerente Administrativo compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais do Instituto, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos;

 

V - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;

 

VI - controlar os bens patrimoniais da Secretaria e aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

VII - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

 

VIII - prestar suporte às demais estruturas do Instituto;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 21 Poderá ser concedida jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da graduação com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Parágrafo único. A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo indispensável à conclusão do curso. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

Art. 22 Ao Gerente de Benefícios compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria;

 

II - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;

 

III - supervisionar a concessão de benefícios de acordo com pareceres, laudos e requerimentos apresentados;

 

IV - gerenciar as atividades de rotina exercidas pelos servidores;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 22 Altera-se para referência 12 o cargo de advogado do IPMJ, sendo assegurado os mesmos direitos dos procuradores do Município, notadamente o recebimento de eventuais honorários advocatícios e verbas sucumbenciais de ações judiciais do IPMJ. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.501, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 25 esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de setembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Dispositivo alterado pela Lei nº 6244/2018)

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisitos

Presidente

CC0

1

R$ 11.400,46 R$ 11.691,17 (Vencimento alterado pela Lei nº 6244/2018)

Ensino Superior Completo

Assessor da Presidência

CCIII CCII (Referência alterada pela Lei nº 6244/2018)

2 3 (Quantidade alterada pela Lei nº 6244/2018)

R$ 3.945,39 R$ 6.250,16 (Vencimento alterado pela Lei nº 6244/2018)

Ensino Superior Completo

Diretor Financeiro (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente Financeiro e Contábil (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Investimentos (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor Administrativo e de Benefícios (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCIV

1

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Gerente de Benefícios (Dispositivo Revogado pela Lei nº 6244/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

                                                                                                                                                                                

(Anexo incluído pela Lei nº 6244/2018)

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor do

Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6482/2018)

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Denominação

Referência

Quantidade

Gratificação

Supervisor de Unidade (Cargo incluído pela Lei nº 6244/2018)

FG0-A

01 3

(Quantidade alterada pela Lei nº 6482/2018)

50% da

referência CCII

Auxiliar da Presidência

FG1

(Referência alterada pela Lei nº 6482/2018)

01 3

(Quantidade alterada pela Lei nº 6482/2018)

R$ 1.024,63

(Valor alterado pela Lei nº 6482/2018)

Auxiliar da Diretoria

FG2

02 3

(Quantidade alterada pela Lei nº 6482/2018)

R$ 701,54

(Valor alterado pela Lei nº 6482/2018)

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade de Execução, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6244/2018)

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade de Execução, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6482/2018)

 

FG1 – Atribuições: Assistir a Presidência, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado; coordenar grupos específicos de trabalho; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; controlar, organizar e encaminhar trâmites processuais referentes a análise e elaboração de documentos; coordenar os recursos materiais e de pessoal da Presidência; supervisionar o desenvolvimento de serviços e tarefas; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for  possível,  seguindo  os  parâmetros  estabelecidos pelos gestores da unidade; obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada; elaborar documentos oficiais quando solicitado; coordenar programas relacionados à qualidade de gestão.(Dispositivo incluído pela Lei nº 6482/2018)

 

FG2 – Atribuições: Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado. (Redação dada pela Lei nº 6244/2018)

 

FG2 – Atribuições: Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado.